1. Felipe27 Membro Pleno

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    Olá nobres colegas,

    Estou com uma dúvida, podem me ajudar?

    Estou com cliente (réu) em ação de pensão alimentícia. O juiz concedeu os alimentos provisórios em 22/09/2014 e o réu foi citado em 24/09/2014. Mandado de citação/Intimação:

    "Cite-se e intime-se dos alimentos provisórios em 60% do SM, em favor dos infantes, que deverão ser depositados na conta bancária a ser indicada pela genitora, devendo a primeira parcela ser paga 10 DIAS APÓS A CITAÇÃO, e as demais, a cada 30 dias."

    O prazo de 10 dias para agravo de Instrumento contra essa decisão é a partir da decisão que fixou os alimentos provisórios ou a partir da data da juntada do Mandado de Citação/Intimação?

    O prazo de 10 dias para pagar a primeira parcela é a partir da citação (24/09/14) ou também a partir da data da juntada do Mandado de Citação/Intimação?
  2. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    A determinação judicial, no caso, foi para pagar no prazo de 10 dias após a citação. Logo, entendo que se foi citado em 24/09, o prazo fatal seria hoje, 06/10
  3. Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Caro colega os prazos processuais começam a correr de acordo com o art.241 do CPC
    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
    Tanto o é assim que o art. 13 da Lei Alimentos estabelece que os alimentos retroagem a partir da citação.
    Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
    § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
    § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

    Assim o prazo para agravar dessa decisão fluirá a partir da juntada do mandado de citação nos autos.
    Espero ter ajudado.
  4. Felipe27 Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Muito obrigado colegas!
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