BOM DIA NOBRES COLEGAS,
PROPUS UMA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, FOI MARCADA A AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
O SENHORES SABEM ME DIZER SE NESSA AUDIÊNCIA SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS???
DEVO LEVA-LAS PARA O ATO???
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Não.
A audiência de conciliação tem como objetivo a composição da lide, de modo a findar com o litígio sem que haja continuidade no processo.
Eventual oitiva de testemunhas se dará na instrução processual, momento posterior ao da audiência de conciliação (caso esta restar inexitosa).
Espero ter esclarecido. -
Boa tarde doutora:
Nessa fase, não. Na conciliatória é oportunizado o acordo entre as partes.
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Muito Obrigada Dr.!
A dúvida surgiu pois eu estava lendo a lei de alimentos e alguns tópicos dizendo que caso não houvesse acordo poderia a juiz determinar a oitiva das testemunhas na audiência de conciliação mesmo.
Mas a dúvida foi esclarecida.
Grata! -
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Prezada colega, boa tarde.
Como já dito acima pela colega Aline, na audiência conciliatória haverá simplesmente a tentativa de acordo entre as partes, uma vez infrutífera, aí sim o juízo poderá convocar testemunhas para dar subsídios a sua decisão.
Cordialmente. -
Acredito que tudo dependerá do conteúdo do mandado citatório e da intimação do autor para a audiência, até porque pode haver a convolação da conciliação em instrução. Então, interessante ler com atenção para evitar prejuízos à parte.
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Eu particularmente não concordo com o posicionamento adotado pelos colegas
Estabelece a Lei de Alimentos em seu artigos:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
Entendo que por ser tratar de Lei de rito especial, aplica supletivamente as disposições do CPC.
Veja que a referida Lei, não menciona a necessidade de arrolar as testemunhas com prazo mínimo de antecedência conforme estabelece o CPC.
Muitos magistrados se confundem não permitindo que sejam ouvidas testemunhas em processo de alimentos, ou revisional, sob a alegação de que o advogado não arrolou as testemunhas do prazo legal. Cabe ao advogado informar ao magistrado que se trata de rito especial, não havendo essa determinação legal, e caso o magistrado se negue a ouvir as testemunhas, impugne imediatamente através de agravo retido art. 523 §3º do CPC.
Assim entendendo que na respectiva audiência será tentado a conciliação entre as partes, não havendo será oportunizado ao réu apresentação de sua defesa, e consequentemente será instruído o feito.
Eu levaria as testemunhas me precavendo, e respaldado pela Lei acima.
Espero ter ajudado. -
Pois é, Dr. Anderson!
Essa foi minha maior dúvida, pois ao consultar a lei especial me deparei com tal situação, o que me levou a levantar o questionamento aqui no fórum. Mas, de toda sorte, é pratica dos Juízes apenas a conciliação mesmo e posteriormente (se não houver acordo entre as partes) na audiência de instrução a oitiva das testemunhas e produção de outras provas.
Muito obrigada a todos pela atenção. -
De nada.
Mas tenha ciência que não é o correto. -
Prezada,
apesar de já respondido pelos colegas de forma clara, eu acrescentaria ainda uma sugestão: telefonar para a vara e perguntar sobre isso.
Nas comarcas que já passei, geralmente essa conciliação não é feita nem pelo juiz, e sim por um servidor conciliador.
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