Nobres Doutores, ante de qualquer coisa, obrigado pela colaboração!
Ademais gostaria de sanar uma dúvida...
Farei uma audiência de justificação (art. 928, CPC) e minha dúvida é com relação ao art. 930 do CPC. Ou seja, mesmo já tendo requerido na inicial a citação, é necessário que se requeira novamente na audiência?
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Bom dia, Freddy
Como no despacho inicial há a determinação de citação do réu e, dependendo das provas trazidas nos autos pelo autor, pode ocorrer a marcação de audiência de justificação, em tese, há a expedição simultânea tanto da citação quanto da intimação do autor p/ esta audiência, lembrando que o prazo p/ contestação é iniciado após a audiência de justificação que, independe da presença ou não do réu para o deferimento da liminar, inclusive.
Boa sorte, LiaFreddy curtiu isso. -
Bom dia doutor:
Venia concessa, já ouviu alhures o sábio princípio de que “o que abunda não falta”? Então...:)Freddy curtiu isso. -
Prezado colega, bom dia.
A colega, Dra. Lia, está correta em sua explanação, porém, como sempre costumo dizer neste espaço e concordando como colega Gonçalo, prefiro pecar pelo excesso e não dar margem para beneficiar a outra parte.
Cordialmente.Freddy curtiu isso. -
Na prática, até por conta da má redação do art. 928 CPC, os cartórios agem de forma diferente e, mesmo quando agem de acordo com a lei, o advogado se equivoca e acontece a confusão.
Pela lei, o réu deve ser "citado" p/ audiência de justificação e quando essa intimação não ocorre, o advogado pleiteia a nulidade do ato, no que o STJ já decidiu não haver nulidade alguma, entendendo que essa audiência é para que o autor reúna provas que auxiliem no convencimento do julgador que pode ou não deferir a liminar de reintegração.
A partir da intimação do deferimento ou indeferimento da liminar é que inicia o prazo de defesa do réu, mas acontece muito do advogado do réu se antecipar e promover a contestação antes da audiência de justificação com o intuito de informar previamente o julgador do que ocorre na posse e muitos entendem que, por prever a lei a "citação" do réu de início p/ audiência de justificação, é para se defender; porém, as normas do caput e do parágrafo único do art. 930 CPC informam que após a justificação prévia o autor deve promover a citação do réu em 5 dias (p/ que conteste em 15 dias).
Resumindo, no caso do colega Freddy, tudo dependerá do que constar nos autos: se já houver contestação não há necessidade de requerer a citação ao fim da audiência de justificação, pois a finalidade já fora atendida. Caso contrário, pode dizer mais ou menos assim: Reitera os pedidos da inicial e protesta pelo prosseguimento do feito com a devida citação da parte ré para que, querendo, apresente defesa nos autos.
Interessante lembrar que, mesmo que o réu esteja presente, mas ainda não tenha contestado o feito, a sua presença à audiência não supre a citação para contestar e não será tido como revel, importando requerer a citação.
Um abraço, LiaÚltima edição: 13 de Abril de 2015Freddy curtiu isso.
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