Se o exequente recusar o bem, qual é o recurso adequado para convencer o juiz aceitar o bem ?
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O devedor é citado para no prazo legal quitar o débito ou nomear bens a penhora, a nomeação deve obedecer a ordem legal do art.655 do CPC, transcorrido este prazo sem a nomeação de bens pelo devedor, é do credor o direito de nomea-los. A oposição que eventualmente o devedor possa apresentar é em relação à impenhorabilidade do bem ou valor de avaliação, não é o juíz que define o bem sobre o qual recaira a penhora e sim o credor, uma vez que o devedor não tenha nomeado bens no prazo legal.
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Bom dia doutor:
Apenas em complementação, confira a súmula 417 do STJ, segundo a qual a gradação da penhora contida no art. 655 não é absoluta.
Haveria que se respeitar a regra do menor potencial ofensivo ao executado (620).
A não ser que o executado tenha oferecido a contrição judicial títulos "podres" da dívida pública... -
Bom dia,
Em que pese as valiosas opiniões dos colegas, pelo que entendi o seu cliente não concorda com o bem ofertado em penhora correto? Provavelmente por ser um bem que não atenda as pretensões do exequente ou da dívida.
Neste caso, basta fazer uma simples petição nos autos, informando os motivos da rejeição do bem. O importante é fundamentar bem o motivo que impede a aceitação do bem levado à penhora.
Em seguida, é recomendável que na mesma petição, o exequente informe qual bem deve ser penhorado. Caso não saiba, apenas peça a nomeação de outro bem pelo executado.
Abs -
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Só para completar: o bem nomeado cobre o valor da execução, a minha duvida é se houver rejeição por parte do credor que medida devo usar impugnação ou embargos do devedor ? Trata-se de uma execução fiscal, divida do IPTU.
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Bom dia doutor:
Ao meu sentir, entendo que para a Fazenda recusar o bem oferecido a constrição deveria expor, claramente, as razões para sua recusa (lembrando, sempre que a gradação do art 655 não é absoluta, senão todo credor só iria querer penhora sobre ativo financeiro...)
Raramente a Fazenda recusa, exceto quando o bem oferecido for, por exemplo, credito precatório ou 1/2 lote de terreno no interior do Mato Grosso...rsrsrs
Qual foi o bem ofertado?
Por outro lado, se as razões para arrostar a execução fiscal forem prescrição quinquenal ou intercorrente, erro na escolha do polo passivo, divida com parcelamento em andamento, etc, caberia um incidente de Exceção de Pré-Executividade, instrumento do qual se pode valer o contribuinte para demonstrar, extreme de dúvidas, que o magistrado ordenou o que não devia ou deixou de ordenar o que devia.
Esse incidente não tem prazo para a interposição, não exige garantia do juízo nem gera custas ou sucumbência, exceto se acolhido, resultando na extinção do processo e, aí sim, gerando sucumbência em desfavor da Fazenda Pública. -
Obrigado a todos.
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