1. Letícia Membro Pleno

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    Olá, doutores.
    Tenho uma dúvida sobre o rito da busca e apreensão de veículo.
    A purga da mora é sempre do débito vencido e a vencer ou para que tenha que pagar o débito todo é necessário que no contrato haja cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida?
    A busca e apreensão que me apresentaram contém o pedido de pagamento em 5 dias de 22 mil reais (valor total do que falta ele pagar). O sujeito pagou 32 de 60 parcelas, pouquinho mais de 50%. Cabe alegar a teoria do adimplemento substancial do contrato para revogar a apreensão do bem?
    Quanto ao valor de 22 mil, caso o cliente queira discutir a quantia (cláusulas e juros abusivos etc etc) eu vi que tem julgados já admitindo essa discussão na própria ação de busca e apreensão, em vez de fazer isso numa revisional. Mas e se for alegado em contestação, nessa ação de busca e apreensão, apenas a teoria do adimplemento substancial com o objetivo de tentar somente revogar a medida liminar e não se discutir nada sobre o valor, vai precluir? Ele não vai poder entrar com uma revisional depois?

    Quando o bem é apreendido, eles vendem, calculam mais ou menos o valor que precisam devolver para o sujeito. Mas e se venderem abaixo da FIPE, ou acontecer qualquer outra coisa que prejudique o devedor.
    Não sei direito como é que funciona.

    Fico agradecida caso alguém me responda.
  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Vou tentar responder, mas com a devidas reservas precaucionais.
    Bom, via de regra, o pagamento exigido para impedir a apreensão do veiculo abrange as parcelas vencidas + as vincendas.
    Se ocorrer a apreensão do veiculo, seguir-se-á o leilão do bem. Se o produto do leilão superior ao crédito da financeira, o excesso retorna ao inadimplente.
    Se for arrematado por valor inferior ao crédito (o que não é raro ocorrer) o inadimplente ainda poderá, passo adiante, integrar o polo passivo de uma ação que estará a exigir o pagamento da diferença.
    Claro, mas não é uma boa ideia, porque esses valores só servirão para reduzir o "prejuízo" da financeira, posto que não impedirão a imediata apreensão do bem.
    Eventualmente talvez se possa sustar o leilão. Se isso ocorrer, o veiculo poderá ficar num pátio qualquer, sob intempéries e sujeito a ação de vândalos/depenadores.
    Quanto for a leilão - praticamente só a carcaça - o único prejudicado será o comprador inadimplente.
    Por outro lado, dentro do principio que dos males o menor, ele pode, antes da apreensão, vender o veiculo, pagar os 22 mil da financeira e ainda poderá sobrar "algum".
    Como disse, meras opiniões descompromissadas, que não devem ser tomadas ao pé da letra.
    Melhor aguardar novas postagens...
    Letícia curtiu isso.
  3. Letícia Membro Pleno

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    Grata, Doutor Gonçalo. :)
  4. GONCALO Avaliador

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    Gentileza sua, doutora,:)
    Oops! o texto saiu truncado.
    Antes de "Claro, mas não é uma boa ideia" havia uma linha que foi suprimida "Posso depositar apenas o valor das parcelas vencidas?"
    Entretanto, se possível, melhor aguardar novas postagens antes da entrevista com seu cliente...
  5. Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Só acrescentado ao raciocínio do amigo Gonçalo, nada impede que a doutora entre em contato com o escritório de cobrança da financeira, e tente uma composição amigável.
    Houve várias alterações ao Decreto Lei 911/69, No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
    Espero ter ajudado.
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