Prezados,
O juízo deprecado pode revogar a ordem de prisão expedida pelo juízo deprecante, diante da apresentação de documentos que comprovam o pagamento das pensões alimentícias em atraso as quais fundamentaram a expedição da ordem de prisão?
Pergunto isto porque o juízo deprecante é em local muito distante do atual domicílio do alimentante.
Um abraço a todos.
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Prezado colega, bom dia.
Creio que o deprecado não poderia tomar esta decisão. Poderá sim, devolvê-la à origem caso a ordem não possa ser cumprida por algum motivo justificado.
Cordialmente. -
Boa tarde,
Como já bem afirmou o colega Jrpribeiro, o juízo deprecado somente pode se imiscuir ou deixar de cumprir a carta precatória, se houver uma das hipóteses do art. 209 CPC.
Assim, cabível o HC cível no juízo deprecante requerendo a expedição do alvará de soltura diante do cumprimento da obrigação alimentar. -
Obrigado pela ajuda meus amigos, sempre dispostos a compartilhar o conhecimento e experiência de v. exas com os demais colegas.
Um grande abraço. -
Por mais que seja um absurdo, a ordem de prisão só pode ser revogada pelo Juízo que a decretou, vejam:
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - FALTA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO VIA CARTA PRECATÓRIA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - APRECIAÇÃO PELO JUIZ DEPRECADO - MATÉRIA SUFRAGADA NOS TRIBUNAIS - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE - ORDEM NÃO CONHECIDA. A competência para analisar qualquer coação sobre prisão de paciente, em decorrência de ordem de prisão vinda de outra Comarca, por Carta Precatória, pelo não-pagamento de alimentos, é do juiz deprecante. Cuidando-se de ordem de prisão, o pedido de habeas corpus deve ser remetido ao Tribunal com hierarquia superior ao juízo deprecante. Precedentes jurisprudenciais.
HC, 50119/2004, DR.JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data do Julgamento 07/12/2004, Data da publicação no DJE 14/12/2004 -
No caso de revogação, o ideal não é o HC, mas sim pedido de revogação dirigido ao juízo deprecante por meio de justificação.
Como se trata de ordem de prisão, acredito que a prisão ainda não tenha sido cumprida.
Neste caso, entendo que cabe HC preventivo que poderá ser dirigido ao juízo da situação do réu fundamentando o pagamento feito e a dificuldade em razão da distancia, visto que, a liberdade do paciente não pode ser sobrepujada por questões meramente burocráticas tendo em vista que não mais existe o fato constitutivo e justificativo da decisão que motivou a ordem cerceadora.
portanto, entendo caber HC preventivo ao juízo cível da comarca em que está o réu domiciliado e a devida justificação ao juízo deprecante.
Caso esteja equivocado, que me corrijam os nobres d doutos colaboradores deste engrandecedor Forum.
Um grande abraço, -
Bom dia doutor:
Extremamente pertinentes as observações do Dr. Silva, às quais me inclino. -
Bom dia,
Apenas lembrando que o colega Rafa_Pinheiral é do Piauí e, pelo que vi da jurisprudência do estado, é mais comum o HC cível, cabendo uma análise mais detalhada do cabimento ou não para não atrasar a saída do cliente da cadeia pública.
Lembrando ainda que se a ordem de prisão já tiver sido exarada e mesmo que ainda não tenha sido cumprida, não se manuseia HC preventivo, mas sim repressivo. Preventivo ocorre quando não há ordem de recolhimento expedida.
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