Vou colocar em discussão, com o meu entendimento sobre o assunto, a sustação de cheque que já foi devolvido uma vez por falta de fundos.
A pergunta é: Pode um Banco devolver um cheque em segunda apresentação como sustado se anteriormente tinha sido devolvido por falta de fundos?
Eis o meu comentário ao tema, tendo ciência de que não é a última palavra, por essa razão ponha em discussão entre os nobres membros deste fórum.
Quando um cheque é emitido, subentende-seque se trata de uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada[1]. Bem como quem tem a obrigação de fazer o pagamento por quaisquer das formas que a lei permite[2].
Por sua vez o cheque quando emitido se supõe que possua fundos suficientes para o seu resgate, como prescreve o artigo 4º, da Lei no 7.357, de 2 de setembro de 1985, que o "emitente deve ter fundos disponíveis", ou seja, o emitente, quando emite um cheque a outrem, o dá como se dinheiro fosse e quem o recebe, conta com esse dinheiro.
Não podemos nos olvidar que as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, desde que a assinatura seja de pessoa capaz[3], o que significa dizer que quem assina o cheque obriga-se pessoalmente, pelo seu pagamento.
Segundo o artigo 22 da Lei nº 7.357,de 2 de setembro de 1985, o portador do cheque "à ordem" é considerado portador legitimado, ou seja, é o possuidor, ainda que implicitamente da importância grafada no cheque, que foi recebido em troca de alguma coisa ou pela prestação de um serviço.
Embora haja julgamentos em contrário, a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,não abriga em si o pós-datado (vulgarmente conhecido como pré-datado), ou seja,aquele cujo pagamento e tratado para pagamento posterior à data da emissão, uma vez que o cheque é considerado pagamento à vista, nada valendo qualquer menção em contrário[4], aliás mesmo que haja erro na data de emissão o cheque é pagável na data da apresentação[5], prescreve a Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, mais especificamente em seus artigos 35 e 36, que efetivamente o emitente de um cheque pode revoga-lo, por força de uma contraordem, por razões motivadoras, ou ainda durante o prazo de apresentação, pode o emitente fazer sustar o pagamento, mas deve fazê-lo por escrito em fundadas razões de direito.
Em nenhum artigo de toda a Lei nº 7.357,de 2 de setembro de 1985, garante ao Banco sacado (aquele que deve pagar o cheque) que pode, aceitar a sustação do pagamento de um cheque quando já devolvido por insuficiência de fundos.
Assim sendo, ante o exposto entendo que o Banco Sacado é corresponsável pelo não pagamento do cheque e deve ser responsabilizado por tal atitude.
[1]Artigo 1º, II, da Lei n[sup]o[/sup] 7.357, de 2 de setembro de 1985.
[2]Artigo 1º, III, da Lei n[sup]o[/sup] 7.357, de 2 de setembro de 1985.
[3]Artigo 13, e parte do § único, da Lei n[sup]o[/sup] 7.357, de 2 de setembro de 1985.
[4]Artigo 32, da Lei n[sup]o[/sup] 7.357, de 2 de setembro de 1985.
[5]Artigo 32, § único, da Lei n[sup]o[/sup] 7.357, de 2 de setembro de 1985.
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