BOM DIA CAROS COLEGAS.
Sou advogado iniciante e com pouca experiência em Juizado Especial Cível, Minha dúvida é a seguinte:
A parte ré pode ser citada por telefone?
A citação por oficial de justiça realizada por telefone, onde o mesmo não localiza a ré por três vezes. Pode ao invés de fazê-lo por hora certa, como de estilo, o oficial telefonar para a ré marcando a audiência somente com dia o hora sem demais dados como n° de processo, tipo de ação... Estes dias um colega me indagou uma certidão que ele viu que dizia assim:
"certifico eu, oficial de justiça "ad hoc", que em cumprimento do R. mandado expedido pelo 1° juizado especial civel do centro, extraido do processo n° ____, que processo a intimação da Sra. _________,(parte requerida) através do telefone celular n° ________ no dia ______ às xx:xx horas, onde a mesma ficou ciente de que deverá comparecer no juizado no dia _____ as xx:xx para participar da audiencia de conciliação designada."
Sei que o JEC é regido pela Lei nº 9.099/95, onde os atos processuais são válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, e preza pela celeridade, menor formalidade, porém a citação por telefone pode dar conhecimento da petição inicial ao réu??? Outra dúvida em caso de sentença condenando à revelia, existe alguma jurisprudência no sentido contrário para um futuro recurso inominado?
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Colega
Os oficiais têm fé pública, e já vi muita intimação por fone. Nunca vi nada sobre citação, mas não duvido que seja válida. Pesquise jurisprudência a respeito, e, se houve de fato prejuízo (a certidão é mentirosa, por exemplo), recorra pedindo nulidade do feito.
Pesquise sobre a citação e suas formas, e sustente isso.
[]s -
olha nunca ouvi falar no forum onde trabalhava , mas, seu caso foi por tres vezes AR devolvido e 1 vez por hora certa , pode acontecer sim pois o OJA tem fé publica e pode fazer a citação sim.
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JEC é terra de ninguém.
Eu creio que a citação é nula, já que no ato da mesma, o OJA precisa entregar a cópia da inicial.
Mas... Pelo que você pode ver aqui, há divergência. -
A citação por telefone é nula.
A forma para citações e intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é prevista nos arts. 18 e 19 da lei nº 9.099/95.
O art. 18 diz que a citação será feita (i) por correspondência com AR, em mão própria ou ao encarregado da recepção; ou (ii) por oficial de justiça. Ou seja, NÃO É VÁLIDA CITAÇÃO POR NENHUMA OUTRA FORMA QUE NÃO ESTAS.
Já o art. 19 dispõe que "as intimações serão feitas na forma prevista para citação, OU por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Ou seja, "outro meio idôneo de comunicação" - por exemplo, por telefone - só vale para intimações, e não para citações.
Como se vê, não se trata de uma questão de interpretação, ou de entendimentos diversos; a lei é bem clara. Por telefone ou afins, só intimação. Para citação, é preciso que seja por correspondência ou por oficial.
Um abraço. -
O tema é controverso, comportando duas vertentes de pensamento.
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Ou estamos diante de uma aberração jurídica ou ainda nem formei e preciso me atualizar.
Desconhecia Citação por Telefone. -
Por mais que alguns, entendam ser cabível a citação/intimação pelo telefone, penso ser uma aberração Jurídica.
Com o meu entendimento, veja o julgado abaixo:
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR TELEFONE. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Constitui vício de forma a realização de citação via telefone, ainda que efetivada por oficial de justiça. Exige-se, pois, o reconhecimento da nulidade, máxime no caso em apreço em que o prejuízo é patente, pois originou a revelia do réu. Por outro lado, o prazo entre a concretização do ato citatório (10/12/2004) e a realização da audiência de instrução (16/12/2004) foi exíguo, comprometendo o exercício do contraditório e ampla defesa. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Processo: 2004 08 1 006378-2. -
Também entendo que a citação via telefone é nula, por mais que o oficial tenha fé pública.
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