Um cliente, pequeno comerciante, possui vários cheques em fundos de diversos clientes.
Já tentou negociar por telefone diversas vezes, sem sucesso.
A duvida é se podemos ingressar direto com ação de cobrança no JEC e sem a emissão de cheque sem fundos, gera ao credor direito de receber danos morais?
Ou se primeiro deve ser feito o protesto destes cheques em cartório, para só depois ingressar com a cobrança judicial?
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Boa tarde doutor:
Talvez fosse melhor instruir as execuções com os respectivos protestos, para robustece-las.
Na pratica, a imensa maioria dos Juizes, colocando isso na conta de "meros aborrecimentos", não tem dado agasalho aos pretendidos danos... -
Boa tarde
Sugiro pesquisar a jurisprudência de seu estado sobre o seu caso em específico. Vou deixar apenas alguns comentários:
1) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. - Súmula 388 STJ
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. - Súmula 503 STJ
2) Apesar do JEC aceitar pelo seu rito a cobrança de cheques sem fundo, minha pouca experiência me demonstrou que os Juízes do JEC não vão ficar aceitando uma execução demorada.
Então se a execução começar a demorar muito, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51 II da lei 9099.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
3) Veja bem a questão de prazos pra executar o cheque, não existe bem um consenso sobre isso então é bom pesquisar a jurisprudência do seu Estado. .
4) Não há necessidade de protestar o cheque antes de executar. Basta ter o carimbo do banco dizendo que foi devolvido.
5) por último, clientes passaram cheques sem fundos? quais as chances de eles pagarem isso, ou da execução ser bem sucedida? Já pensou nisso? -
Cristian, é perfeitamente cabível. Não precisa protestar para ingressar com a ação no JEC. O protesto é mais uma prova (material e de boa fé) caso chegue a AIJ. Geralmente esse tipo de caso termina logo na audiência de Conciliação. Já tive vários casos desse tipo. Gera, sim, danos morais. Súmula do STJ. Procure, também, enunciados do tribunal do seu estado com relação a essa matéria.
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Bem você narra que seu cliente possui vários cheques sem fundo, mas não menciona se os mesmos estão prescritos ou não.
Se os cheques não estiverem prescritos você pode mover ação por falta de pagamento art. 47 da Lei 7357/85. Mas caso já estejam prescritos eu ingresso com ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da referida Lei, pois ai o prazo é de 2 anos e se já passou de 2 anos, você ainda tem a opção de ingressar com a ação monitória prevista no art. 1102a do CPC, c/c art.206 §5º, inciso I do CC.
Espero ter ajudado. -
Não há a necessidade de protestar os cheques antes do ajuizamento.
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