Prezados,
tenho o seguinte caso para tentar solucionar.
Um cliente aderiu a um grupo de consórcio em junho de 2010, com prazo estipulado em 100 meses, porém, como tinha necessidade de receber o bem antes do final do prazo do grupo (100 meses), por orientação do corretor autorizou reduzir o prazo para 60 meses, aumentando assim os valores das suas cotas.
Ao procurar a administradora do consórcio, sabendo que os 60 meses se encerrariam em junho de 2015, foi informado que na verdade essa redução constitui-se em um aumento na parcela para que o tempo da sua obrigação fosse reduzida, isto é, de 100 meses para 60 meses, realizando assim a quitação de forma antecipada, sem qualquer direito à contemplação de imediato, podendo a partir de então receber os valores somente ao final do grupo ou por sorteio.
O contrato de Adesão, por ele assinado, reza que a antecipação de pagamento das prestações pelo consorciado não contemplado não lhe assegura o direito de exigir o bem ou o serviço, devendo aguardar a contemplação, por sorteio ou por lance, nas assembléias gerais ordinárias.
Ao meu ver ele foi induzido a erro, pois este pensava que a redução se tratava do prazo para o recebimento do bem, quando na verdade o benefício de redução do prazo só é aproveitado pela administradora.
O qua acham?
-
-
Boa tarde doutor:
Pelo que pude entender, a orientação do corretor for verbal e, evidentemente, descompromissada, posto que não vincula o Consórcio.
Estou inclinado a entender que a clausula restritiva, desvinculando a antecipação da entrega do bem se a quitação for antecipada, é tecnicamente aureolada de validade.
De qualquer forma, independente dos sorteios, faltam apenas 04 meses para o encerramento do grupo...
E, dependendo da Comarca, qualquer procedimento judicial tomaria muito mais tempo que esses 120 dias...Aderson R Pessoa Junior curtiu isso. -
Obrigado, Dr. Gonçalo.
Esse é também o meu entendimento, inclusive foi o que passei para o meu cliente, mesmo sabendo que, na verdade, ainda faltam 40 meses para o final desse grupo de consórcio. -
Teria que ver as regras do consórcios, eu creio que este adiantamento no pagamento efetivado por ele é tido como lance automático, se ninguém mais quitou antecipadamente, talvez ele consiga ser contemplado por lance.
Aderson R Pessoa Junior curtiu isso. -
Talvez seu cliente possa voltar ao prazo original, de 100 meses, para quitar o saldo com valores mensais menores.
Diante dos fatos, não vislumbro um bom prognostico para a devolução dos valores pagos, de livre e expontanea vontade pelo consorciado. -
Primeiramente sugiro a leitura da LEI Nº 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008 que trata do tema de consórcios.
Com relação ao narrado, penso que vale ingressar com ação com pelo menos dois pedidos principais: um de antecipação do prêmio e outro de danos morais, talvez alternativo em caso de insucesso do primeiro.
Entendo que a melhor fundamentação encontra-se cristalina, que foram os próprios pagamentos feitos à menor. Principalmente se a administradora enviou boletos já majorados.
Estes elementos indicam que houve um desejo do seu cliente de "adiantar" o recebimento assim como o aceite da administradora.
Ouso ainda discordar quanto a não vinculação do corretor, na medida em que o que vigora nestes casos, independente de ser relação de consumo é a teoria da aparência.
No mais, como já elencado, a prova desta pactuação informal é irrelevante frente aos pagamentos feitos, os quais são incontestáveis.
Assim a controvérsia versará exclusivamente sobre a possibilidade ou não de recebimento antecipado, o que desde já entendo ser improvável frente ao § 2º do art. 3º da referida lei.
Todavia, entendo que caberá a responsabilização da administradora pelo ilícito ocorrido.
Abs.Aderson R Pessoa Junior curtiu isso. -
Prezado Cimerio, muito obrigado pelos esclarecimentos.
Tópicos Similares: CONSÓRCIO
Prazo contestação após suspensão e litisconsórcio passivo | ||
Litisconsórcio ativo - sem procuração | ||
JEC - Prazo Contrarrazões com litisconsórcio passivo! Dúvida! | ||
Litisconsórcio ativo | ||
Litisconsórcio? facultativo ou necessário? |