Boa tarde, Senhores
Gostaria de saber se seria possível a constituição de usufruto no bojo da uma ação de divorcio consensual, sem necessidade de utilizar escritura pública posteriomente a homologação do divórcio. Pesquisando no portal extrajudicial do TJ/SP não encontrei nada sobre o assunto.
Também gostaria de saber a posição dos senhores sobre a possibilidade de se constituir usufruto condicional no qual o usufrutuário teria que ter a anuência do nu proprietário para o uso ou gozo de determinadas atividades no imóvel tais como locação.
Desde agradeço a atenção
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