Amigos,
Apresentei uma inicial (Civil), em face de uma famosa empresa do ramo de eletrônicos, onde nesta ação peço a troca do produto pela existência de vicio oculto que manifestou-se apenas após o término da garantia de 1 ano formecida pela fabricante (Ré) e peço também indenização em danos morais.
A empresa(Ré), apresentou ontem(16) a sua contestação e para minha surpresa os fatos apresentados na contestação são totalmente diferentes dos fatos da inicial, eles não questionaram nada referente ao alegado na inicial, não pediram pericia no aparelho para saber se realmente existe o vicio oculto, ou seja, eles não contestaram absolutamente nada e ainda pediram para que não seja marcada nenhum tipo de audiencia, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, pediram para que seja julgado diretamente.
Até a parte DOS FATOS, eles fizeram sobre outra situação que nada tem relação com o processo, parece que pegaram uma contestação já pronta de outra situação, trocaram apenas a qualificação e enviaram.
Agora a juiza deu 10 dias para me manifestar em relação a contestação apresentada.
Oque devo falar?
Pelo fato deles não contestarem nada do que esta na inicial, tem-se como verdadeiros os fatos apresentados? ou não?
Cordialmente,
Cristian Gomes
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Nobre Colega, bom dia quanto ao seu questionamento modestamente penso que:
Primeiramente é importante destacar em sua manifestação o embate dos autos, o objeto e os fundamentos em que se alicerçam a ação e a pretensão da Autora.
Já que a Ré faz alegações sem fundamento, meras conjecturas, suposições não provadas, totalmente fora do que foi explanado na inicial.
E no processo deve existir um nexo íntimo entre o ônus de provar e o ônus de alegar, de modo que, estando às partes em condição de igualdade, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
Laborou em erro a Ré em sua Contestação.
Segundo o disposto no artigo 302 do CPC: “cabe também ao réu manifestar‑se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial”
E o Magistrado se vincula à causa de pedir pretendida pelo autor, não podendo julgar fora dos limites traçados pela lide, ou seja, ultra petita (mais do que foi pedido), infra petita (aquém do que foi pedido) ou extra petita (fora daquilo que foi pedido).
Boa Sorte!
Lavínia curtiu isso. -
preclaro dr. CR ISTIAN GOMES;
Em relação a contestação que deverá apresentada, o art.302,assevera,in verbis:
Da Contestação
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
LOGO...
Quando da contestação, deverá o réu questionar todos os fatos indicados pelo autor,sob pena de presumirem-se verdadeiros os não impugnados.
- Circunstância que autoriza, em príncipio, o julgamento antecipado do pedido.
( ver ANTONIO CARLOS MARCATO) -
Bom dia doutor:
Talvez fosse o caso de peticionar qualquer coisa nesse sentido:
Em sua contestação, a empresa Ré não trouxe nenhuma contrariedade às justas razões que escoltam inicial.
Calou-se: Qui tacit, consentire videtur
E mais, pediu o julgamento antecipado da lide, com o que a autora, tranquilamente, exprime sua concordância.
www.goncalopg.wix.com/avaliadorKamila Rodrigues curtiu isso. -
Eu pediria revelia.
E subsidiariamente, o que os demais colegas falaram.
Mas esse sou eu. Tem caso em que foi decretada revelia por contestação genérica, então não custa nada pedir. A tarefa do Juiz é negar (ou não)loginManoel curtiu isso. -
Prezado Doutor,
Na minha humilde opinião, não se pode dizer que houve revelia, pois fora apresentada contestação. Diria que a parte Ré está representada, porém, indefesa. Se eu estivesse replicando, diria que não houve qualquer impugnação em relação aos fatos narrados na inicial, com a presunção de que os mesmos são verdadeiros (conforme opiniões anteriores) e, consequentemente, dispensaria qualquer tipo de audiência, pedindo, também, o julgamento antecipado do processo, eis que as partes estão regularmente representadas nos autos, clamando pelas condenações da inicial. -
Eu já ingressei com várias ações de consumo nos termos em que você narrou, nenhum réu apresentou laudo do produto, mesmo quando este ficou a disposição em sua assistência, e não é incomum a ré contestar genericamente e haver um descompasso com os fatos narrados na inicial. Na melhor das hipóteses procuraram o advogado na última hora e sem cópia da inicial, este elaborou a defesa no escuro, mas em 90% das vezes o fato decorre de falta de experiência do advogado, têm gente que pede modelo de ação e se esquece que os fatos não são os mesmos, acham que é só trocar o nome das partes e assinar. Se a ré não contestou os fatos narrados e pediu julgamento antecipado, você pode pedir a revelia quanto a matéria de fato. Só isso não significa que a ação acabou, o juiz têm livre poder de convencimento e não necessariamente julgara procedente o pedido pelo fato de reconhecer a revelia do réu. Neste tipo de ação eu sempre anexo com a inicial um laudo de empresa idônea dando o diagnóstico do defeito apresentado pelo produto e relatando que o mesmo não decorreu de má utilização, eu até faço buscas nestes sites como o reclameaqui.com.br, para demonstrar que existem relatos de problemas similares de outros consumidores. Na réplica você pode explorar a revelia em face da matéria de fato, mas não deixe de usar argumentos afim de consolidar o seu pedido, não existe causa ganha antes do trânsito em julgado a sentença de procedência, o vício oculto é sempre um terreno árido, eu já tive decisão que deu pela improcedência sob o argumento que este devia se manifestar dentro do período de garantia, hehehe, imagino qual seria a utilidade do instituto se assim fosse interpretado, eu reverti a decisão em segundo grau. Não esqueça também de argumentar sobre o valor do bem x vida útil, por exemplo se você compra uma geladeira, que custa um valor considerável, não se espera que ela tenha durabilidade apenas pelo período de garantia.
ANA LUCIA ALVES DE SOUZA curtiu isso. -
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É dever da parte impugnar todos os fatos na contestação, sob pena de confissão ficta.
Assim, pediria a procedência da ação e o afastamento da contestação sem qualquer correlação ou prova.
RECURSO INOMINADO ? PRODUTO COM DEFEITO (REFRIGERADOR) ? VÍCIO OCULTO ? VÍCIO NA PLACA ELETRÔNICA ? PRODUTO ENCAMINHADO DUAS VEZES PARA ASSISTÊNCIA ? PERSISTÊNCIA DO DEFEITO - ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE VÍCIO OCULTO ? VÍCIO INTERNO NA PLACA ELETRÔNICA ? VÍCIO OCULTO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ? DANO MORAL CONFIGURADO ? DANO MATERIAL DEVIDO - REFORMA DA SENTENÇA ? DECADÊNCIA AFASTADA - INCLUSÃO DO DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC e também por vício do produto.
Constitui-se, pois, no caso dos autos, ato ensejador da obrigação de indenizar, por danos morais e da devolução do valor pago pelo produto, posto que se tratando de vício oculto, o prazo decadência inicia-se no momento em que ficar evidenciadoo defeito, conforme artigo 26, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restando comprovado nestes autos a falha na prestação do serviço pela Recorrida e vício do produto, o dano moral resta configurado.
Reforma da sentença de improcedência. Recurso Inominado: 0010018-58.2011.811.0052 - Turma Recursal Cível do TJ/MT - Julgado em: 14/11/2013 -
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Faço minhas a resposta do Dr Celso C Branco Garcia
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Amigos,
Se ja não bastasse o erro da defesa da parte Ré, ao apresentar uma contestação genérica e totalmente fora do objeto da ação.
Agora eles estão protocolando a mesma contestação, a cada 3 dias. Isso mesmo já apresentaram quatro vezes esta mesma contestação.
Oque fazer com relação a isso? -
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Bom dia colegas! iniciando agora aqui no Forum... Aproveitando o questionamento do colega Dr Cristian, pergunto: o autor poderá se manifestar no processo demonstrando ao juiz a revelia substancial, neste caso em que o Réu apresenta contestação "estranha" aos fatos alegados na inicial" tão logo o Réu a apresente. ou deverá aguardar o despacho do juiz para manifestar-se no processo? Digo isso a fim de evitar que o juiz possa proferir decisão também equivocada e não "apreciar" com cuidado a revelia revelada. Grata a todos!
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Uma petição simples, informando a revelia e informando que a parte esta conturbando o processo, ao praticar atos repetidos ou preclusos está prejudicando o processo pode resolver o caso, e pode também procurar o magistrado e a secretaria da vara pessoalmente. -
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Existe uma ordem processual, e ao fazer isso você estaria tumultuando o processo. E tem mais, se muitos advogados fizerem isso, é capaz de eles bloquearem esse acesso antecipado, o que pelo menos pra mim não interessa em nada. Por isso sugiro que não faça. Deixe o processo seguir o seu curso como se fosse um processo físico. -
Cabe esclarecer, que respondi o tópico anterior quando tratei de informar que seria bom prestar informações, pois pensei que o Dr. Cristian Gomes já tinha apresentado sua réplica. No entanto, vejo que estas questões podem ser apresentadas na Réplica, uma vez este prazo dado pelo juiz (10 dias) após a contestação é para impugnar .
Observei o questionamento de que o Réu apresentou varias contestações, todavia cada uma tem um número de identificação no sistema PJE, cite esta identificação e apresente sua réplica levantando também estes fatos danosos ao processo.
Pois, o momento da réplica é esse, o juiz verificou a contestação e abriu prazo. Portanto não se trata de antecipação da ordem dos atos processuais.
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