Uma mãe de 3 filhos deseja doar 50% do imóvel para apenas um deles, de forma que os outro 50% sejam definidos no inventário.
Esse contrado necessita de uma clausula especificando que esses 50% (a serem doados) sao partes disponíveis dela.
Gostaria de saber se algum colega já fez um trabalho desse tipo e se podem me fornecer um modelo de contrato. Pode ser pelo fórum ou e-mail: luizap_reis@hotmail.com
Sou tecnico. em direito imobliario, nao advogado.
Acho que posso ajudar.
Confira do CC atual "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".
Parágrafo único: Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória."
Havendo o consentimento dos outros filhos, a doação deve ser por meio de Escritura Publica e posteriormente registrada no Reg. de Imoveis.
Claro que, se fosse fazer a venda para terceiros, não haveria qualquer impedimento.
Prezado Gonçalo, trata-se de contrato de doação e nao de venda. A genitora é separada há muitos anos. A casa é só dela. De qualquer forma valeu o alerta e sou agradecida a você. Abraços!!!!
Dra. Luiza
eu coloquei os arts. necessários do CC que dizem respeito como proceder a doação de ascendente para descendente.
CC, art. 544: "A doação de ascendente a decendentes, ou de um cônjuge ao outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança";
CC, art. 549: "Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento";
CC, art. 1.789: "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança";
CC, art. 1.845:
"São herdeiros necessários os decendentes, os acendentes e o cônjuge";
CC, art. 1.846: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo sua legítima";
CC, art. 1.847: "Calcula-se a legítimia sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação";
CC, art. 2.002: "Os decendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
Como diz o postante: C, art. 1.846: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo sua legítima"; Logo se vê que os outros 50% sào de pleno designio do do doador o que pode ser transferido em cartório e por cuidado , que se faça o testamento.
Obrigada nobres colegas!!! É muito bom poder contar com o apoio de vocês.
Aproveitando a oportunidade, em estudo descobri que em "contrato de doação" com clausula especificando que se trata de parte disponivel, nao é necessário, após a futura morte da doadora, que o filho beneficiado apresente a colação esses 50% recebidos. Porém nao achei previsão legal sobre isso. Algum colega sabe ajudar em mais essa questão? obrigada!!!!!
Claro que é necessário!!, de uma olhada no art. 2.002
que transcrevi acima.
O STJ ja pacificou em sua jurisprudência essa obrigação, transcrevo uma parte da ementa do REsp nº 400948/SE: "(...) 2.
finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002)".
Outro julgado do STJ no mesmo sentido - REsp nº 730483/MG:
"Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócioformal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação.Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressamanifestação do doador.- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendentee/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima,impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante acondição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato deliberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária aexpressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhãode herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidadeque o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha emvida.- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formalmanifestação do doador, determinando que a doação ou ato deliberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.Recurso especial não conhecido."
Amigo, obrigada pela atenção novamente. Muito importante o seu alerta. Sou advogada em início de carreira e encontro muitas dificuldades em determinados assuntos. Por isso a juda dos colegas do forum é de suma importância.
Gostei muito dos julgados e, em relação ao último, percebo que ele menciona exatamente o que almejo para meu cliente:
REsp nº 730483/MG:
"Recurso especial. Sucessões. Inventário. Partilha em vida. Negócioformal. Doação. Adiantamento de legítima. Dever de colação.Irrelevância da condição dos herdeiros. Dispensa. Expressamanifestação do doador.- Todo ato de liberalidade, inclusive doação, feito a descendentee/ou herdeiro necessário nada mais é que adiantamento de legítima,impondo, portanto, o dever de trazer à colação, sendo irrelevante acondição dos demais herdeiros: se supervenientes ao ato deliberalidade, se irmãos germanos ou unilaterais. É necessária aexpressa aceitação de todos os herdeiros e a consideração de quinhãode herdeira necessária, de modo que a inexistência da formalidadeque o negócio jurídico exige não o caracteriza como partilha emvida.- A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formalmanifestação do doador, determinando que a doação ou ato deliberalidade recaia sobre a parcela disponível de seu patrimônio.Recurso especial não conhecido."
Acho que não fui muito clara em minha dúvida. Mas é esse tipo de clausula que desejo colocar no contrato de doação, mas com a devida segurança de que essa parte do bem nao será objeto de colação. Minha inexperiência acarreta essa insegurança.
Entendo esta doação como inoficiosa e não permitida, você até pode fazer o contrato mas, quando ela falecer os outros filhos conseguirão anular o negócio. Bem doado a descendente em vida é considerado no inventário como parte do quinhão da herança, logo estes 50% não são possíveis.
Estou chegando a conclusão de que mesmo com a clausula mencionada anteriormente, essa doação seria vista como antecipação de herança.
Por outro lado, se essa doação de 50% do unico bem (parte essa disponível) for feita em prol de uma neta (no caso filha daquele que seria beneficiado), não há impedimentos legais, pois os netos nao devem se submeter a colação nos autos do inventário.
Sou da posição de que é possível, sim, haver doação em vida da parte disponível, à herdeiro necessário. Necessário seria, para maior segurança jurídica, incluir cláusula expressa de que se trata de doação de parte disponível do patrimônio, o que evitaria a discussão sobre tal doação, quando da partilha da herança, já que o bem doado não poderia ser partilhado entre os outros herdeiros, não fazendo parte do rol de bens que seriam divididos. Já participei de inventário em que houvera doação em vida, de porção disponível, sem objeção dos demais herdeiros. Tudo vai depender do "clima" em que a família se encontra.
Suponho que o imóvel é o único bem e os 3 filhos são os únicos herdeiros. A princípio, a doação ao descendente importa em adiantamento da legítima (art. 544), salvo se o doador determinar que a mesma saia de sua parte disponível - e que também não a exceda (art. 2.005). Neste caso, o doador dispensará o donatário da colação, seja por testamento, seja no próprio título (art. 2.006). Quando da abertura da sucessão, os 3 herdeiros terão seu quinhão nos 50% restantes, que compõe a legítima.
Para ilustrar, basta pensar o seguinte: ela poderia doar 50% dos bens a um estranho, por exemplo? Sim, pois no momento da liberalidade não excede ao que poderia dispor em testamento. Se pode para um estranho, porque não poderia para o filho? Aliás, o filho poderia até mesmo ser beneficiado com sua parte disponível - na sucessão testamentária -, sem com isso perder seu direito à legítima (art. 1.849).
Logo, não há nenhum impedimento a esse expediente, desde que fique consignado no instrumento de doação que se trata de parcela oriunda da parte disponível e que a donatária está dispensada da colação, como diz a lei. Quando for aberta a sucessão, a outra metade do imóvel será partilhada entre os 3 herdeiros.
Pode citar alguma jurisprudência, pois se vê, que em vida, a doadora usa os 50% dela como bem entender, sem que isto signifique beneficio especial referente aos outros herdeiros necessários.
O ultimo Cod. Civil reviu esta posição, se estou certo.
obrigado