1. augustocfg Membro Pleno

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    Pelo que venho observando, não é necessária a assinatura de testemunhas em contrato de honorários advocatícios. Estou certo, colegas?
  2. Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, Augusto, tá certo, sim ! Tanto doutrina quanto a jurisprudência entendem pela desnecessidade da assinatura de testemunhas para que o título se revista de executoriedade.

    Caso mova a ação de execução extrajudicial e esta seja extinta, seguem exemplos de fundamentação do recurso:

    Apesar de não subscrito por duas testemunhas, o contrato escrito que estipular honorários advocatícios é título executivo e constitui crédito privilegiado, contendo força executiva, à luz do CPC 585 VII e EOAB 24. A disposição contida em lei especial não impõe a necessidade de assinaturas de testemunhas instrumentárias para a formalização do contrato de honorários advocatícios, e, em assim sendo, prevalece sobre outras normas de caráter geral que imponham tal necessidade, em respeito ao princípio norteador do direito, de que a regra especial prevalece sobra a geral. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 839)


    Honorários de profissional liberal. Execução. Contrato escrito de honorários advocatícios sem subscrição de duas testemunhas. Título executivo extrajudicial. Existência. Exegese do artigo 24, da Lei nº 8.906/94. Sentença de extinção sem resolução do mérito reformada. Recurso provido.
    (TJ-SP - APL: 992060193173 SP , Relator: Rocha de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2010)
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  3. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Sem nenhuma intenção de deslustrar as doutas opiniões de quem, com largo conhecimento de causa me precedeu, diria que a não existência de qualquer impedimento para que funcionários do escritório assinem como testemunhas...Ainda que ad cautelam, porque não?


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
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  4. Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Com a entrada em vigor do atual Código Civil em seu art.221, houve a dispensa de testemunhas nos contratos. Não havendo mais a obrigatoriedade de constar as mesmas.
    Mas não há qualquer prejuízo em constar.
    Espero ter ajudado.
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