1. cimerio Membro Pleno

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    Boa noite.
    Na opinião dos Drs. o contrato de locação não residencial de imóvel pertencente a menores deve ser celebrado em nome deles representados/assistidos por seus representantes legais (no caso os genitores) ou destes últimos em nome próprio, baseado no usufruto legal do art. 1.689 e art. 1.394 do cc/2002?
  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Do ângulo da personalidade jurídica, acredito que o Contrato poderia ser em nome dos genitores, ao teor do disposto no art. 1.689 e 1.690 do CC

    www.goncalopg.wix.com;avaliador
  3. jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.
    Os dois casos são permitidos, tanto os pais como representantes do menor quanto os usufrutuários (neste caso os pais), desde que o imóvel esteja gravado como usufruto.

    Cordialmente.
  4. Lia Souza Membro Pleno

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    É possível elaborar contrato de locação não residencial em nome de menores conquanto sejam representados ou assistidos, dependendo do caso; entendendo uns que basta a procuração particular (há jurisprudência que prevê a desnecessidade), mas outros sustentam a necessidade de procuração pública.
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