Prezados, bom dia!
Foi estipulado para o Requerente pagar em sentença judicial um percentual sobre o salário mínimo para pensão alimentícia. No entanto, no último ano ele pagou e declarou no imposto de renda um valor maior, eis que sua situação financeira melhorou.
No entanto, sua declaração veio com restrição e foi solicitado que comprovasse o valor declarado a título de pensão alimentícia anual.
Como comprovar e resolver a situação? Basta a genitora dos menores, declarar que recebeu o valor anual a título de pensão alimentícia e reconhecer firma?
Grata.
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Eu enfrentei uma situação muito parecido com um cliente. No caso dele, a Receita não admitiu as explicações e acabamos por fazer um parcelamento do débito.
Via de regra eles reconhecem apenas os valores expressos nas sentenças judiciais.
Basta ele apresentar os comprovantes de pagamento (depósito ou recibos) e estará provado que ele pagava um valor superior.
Contudo, caso administrativamente não seja acatado as referidas provas, deverá pleitear via judicial, lembrando que neste caso, as provas serão amplas para ambas as partes e envolverão todos os interessados.
Enfim, deve-se ter um certo zelo, pois caso ele não tenha pago realmente valores maiores, um acordo com a parte beneficiária para declarar que recebeu a mais, pode, no futuro, sair mais caro do que pagar a multa da Receita....
Abraços e boa sorte! -
Boa tarde doutora:
Não sei qual o mais difícil de encontrar, se um político honesto ou um ex-marido bonzinho... Mas deve existir sim, tanto um como outro ! (risos).
Troças a parte, as pensões pagas por mera liberalidade do alimentante não são dedutíveis do I. Renda, por falta de previsão legal.
Muito pelo contrário, poderiam até ser consideradas como doações e como tal tributadas...
Concluo que são dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Como existe a possibilidade de estar equivocado, melhor aguardar novas postagens.
www.goncalopg.wix.com/avalidorjacs curtiu isso. -
Prezados, bom dia!
Ele possui os comprovantes. Irei orientá-lo a levar a declaração e os comprovantes de depósito.
Grata.
:cool:praia -
Apenas para enriquecer o debate, a questão da dedutibilidade do pagamento de pensão alimenticia está previsto no art. 12-A, § 3º, I da Lei nº 7713/88 (que é exatamente o que o Dr. Gonçalo falou).
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Mas o que importaria mesmo é se a pensão foi paga em obediência a prévia determinação judicial (ou ajuste prévio por escritura pública).
Só os comprovantes não são escoltados de previa determinação judicial ou ajuste por documento público, temo não ser suficiente para a dedução.Lavínia e José Reinaldo curtiram isso. -
Uma saída seria pelo princípio da capacidade contributiva e conceito de renda (receita - despesa). Com base neste argumento, há julgados favoráveis à dedução ilimitada de despesas com educação, por exemplo, sendo que atualmente o teto legal para dedução destas despesas é em torno de 3 mil reais.
Mas há de se considerar o risco levantado pelo Dr. Gonçalo: a depender dos valores, ainda há possibilidade de tributação como doação. Pelo menos aqui em SP, a Sefaz mantém convênio com a Receita Federal. O tiro pode acabar saindo pela culatra.
Abraços,jacs curtiu isso.
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