Prezados,
possuo uma execução fiscal na qual ingressei com uma exceção de pré-executividade que não foi reconhecida pelo juízo. Foi determinado já no despacho a penhora do imóvel, visto a dívida ser oriunda de IPTU. Entrei em contato com o cliente, informando que desejava ingressar com o agravo de instrumento, contudo o mesmo necessita de preparo, por tanto iria requer gratuidade de justiça mediante apresentação do comprovante de rendimentos. Porém o mesmo não poderia ter tal beneficio, visto que seus rendimentos são altos, por outro lado o mesmo me informou que não deseja ingressar com recurso caso tenha que recolher custas. Eu iria sugerir um embargo à execução fiscal, mas há novamente o impasse da garantia do juízo. Gostaria de saber dos Drs se há algum meio de impugnar a presente execução sem a necessidade de garantir o juízo.
Desde já, agradeço.
Atenciosamente,
Silvia Campos
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Boa tarde doutora:
Diria que a EPE seria o caminho mais logico e inteligente, até porque sem custas, sem prazo e sem risco sucumbencial, desde que se trate de prescrição quinquenal, erro na identificação do contribuinte, etc.
A EPE poderia sustar qualquer movimentação da execução, até que transite em julgado a decisão que não a acolheu.
Se o cliente desistir de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, melhor, ad cautelam, que assine uma declaração nesse sentido, para evitar futuros contratempos.SilviaCampos curtiu isso. -
Bom dia Dr. Gonçalo,
primeiramente agradeço por sua ajuda.
Gostaria de questionar o seguinte: Eu já ingressei com uma EPE na ação em questão, eu poderia ingressar com outra EPE sob outros fundamentos de nulidade de CDA ou a interposição anterior fez precluir o direito?
Grata -
primeiramente agradeço por sua ajuda.
Gostaria de questionar o seguinte: Eu já ingressei com uma EPE na ação em questão, eu poderia ingressar com outra EPE sob outros fundamentos de nulidade de CDA ou a interposição anterior fez precluir o direito?
Grata -
Bom dia doutora:
O ideal seria agravar da decisão que negou acolhida a EPE, mas acho que nessas alturas do campeonato, o prazo recursal já transcorreu in albis...
Mas como não há custas nem sucumbência, não custa tentar...
Nessa nova EPE melhor atacar pontos não atacados na EPE anterior e demonstrar, escoltado de todas as provas possiveis, que na Execução, o Juizo, literalmente, ordenou o que não devia e deixou de determinar o que devia.
Se o contribuinte não pode ( ou não quer) produzir provas de sua de sua insuficiência financeira e nem arcar com as taxas e custas do(s) recurso(s), não há muito a se fazer...
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