Prezados Colegas, bom dia!
Fizemos um acordo no Juizado Especial. Já passaram mais de 30 dias para o cumprimento de alguns termos. Em relação ao valor do dano moral, já fizeram o depósito judicial no Banco. Ocorre que a linha fixa que ficaram de reinstalar e colocar valores em crédito ainda não cumpriram. Com relação a negativação do nome, a cliente irá verificar amanhã se retiraram do SPC e SERASA.
Aguardamos o cumprimento da reinstalação, sem executar o acordo? É possível a cliente sacar o valor relativo aos danos morais e mesmo assim executarmos o acordo pelo descumprimento da obrigação de fazer (reinstalar a linha) e cobrarmos os R$ 5.000,00 da liminar e os 20% da cláusula penal? Se fizermos isso o processo iniciará novamente ou simplesmente dará prosseguimento com a execução sem questionar mais nada em relação ao mérito?
O Juiz deferiu a liminar com multa até R$ 5.000,00 pelo descumprimento e já homologou o acordo. Desistimos do valor da multa que já estava correndo, para homologação do acordo.
Grata
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Bom dia doutora:
Meu antigo e sábio mestre sempre dizia que obrigação sem multa, na pratica, não é obrigação...
Pelo que pude entender, a senhora precisou desistir da multa para obter a homologação do acordo, ou seja, a homologação só existiu com a extinção da multa...
Logo, de meu ponto de vista, não há se falar mais em multa.
Talvez seja o caso de informar ao Juízo que o cliente ainda esta negativado no SPC/SERASA e a linha não foi instalada, solicitando a intimação para o integral cumprimento do acordado em 24 horas, pena de multa diária de X.
Mas, de qualquer forma, de bom alvitre aguardar novas postagens.
www.goncalopg.wix.com/avaliador -
Prezados colegas, bom dia.
Obviamente que a parte ré agiu novamente de má fé, pois escapando da multa ganharia tempo e praticamente teria início novo litígio.Isso é muito comum.
Não se deve abrir mão nestas situações, mas já está feito...
Como bem disse nosso ilustre colega Gonçalo, o juízo deve ser informado da atual situação imediatamente. Mas, de qualquer forma, talvez valha a pena informar o réu desta intenção. Quem sabe pode ter ocorrido situações não previstas...?
Cordialmente. -
Veja so:
TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 24079001814 ES 24079001814 (TJ-ES)
Data de publicação: 17/07/2007
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇAO DO FEITO. HOMOLOGAÇAO DE ACORDO. SUSPENSAO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 792 , DO CPC . ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2) FUNÇAO TELEOLÓGICA DA TRANSAÇAO OU ACORDO. FINALIZAÇAO DO LITÍGIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECURSO IMPROVIDO.1) Conquanto tecnicamente equivocada, evidente que o comando a emergir da sentença que extinguiu o feito executório é a homologação do acordo então entabulado com a conseqüente suspensão da execução até que o devedor cumpra a obrigação, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil . Afinal, o acordo judicial, devidamente homologado, convertese em coisa julgada material, podendo ser executado nos mesmos autos como título executivo judicial, dentro dos limites acordados.2) A finalidade precípua da transação ou acordo é pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, mas enquanto não cumprido o avençado, o processo não pode ser extinto, mas apenas suspenso, até que as obrigações assumidas sejam cumpridas. Recurso improvido.
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Prezados, boa tarde!
Lá consta: "Com o cumprimento do presente acordo, renuncia a liminar concedida." Está ocorrendo descumprimento de parte do acordo, por isso acredito cabível a multa.
A dúvida è: Executando o acordo, o Requerente fará jus aos danos morais ( já sacou o valor), multa e 20% da cláusula penal? O fato de sacar o valor a título de danos morais, prejudica requerer a multa e os 20%?
Ps- Estranho que arquivaram o processo e ainda faltam alguns itens com prazo de 45 dias para a empresa de telefonia cumprir.
Grata. -
Certamente, uma vez descumprido acordo, o autor poderá exigir o cumprimento da obrigação total. E isto inclui a multa estipulada.
Cordialmente. -
Prezados colegas!
preciso de um help, ação de execução de titulo extrajudicial no juizado especial cível, em audiência de conciliação foi homologado acordo, contudo o mesmo não foi cumprido. Foi reaberto o processo e pedido penhora no rosto dos autos em um processo de inventário no qual o réu é herdeiro, e foi efetuada a penhora, contudo o Juiz agora abriu prazo para o réu apresentar embargos a execução, pode isso? uma vez que o réu já assumiu que devia quando fez o acordo, no qual não cumpriu, postergando o feito e agindo com má fé. E após meses, ainda pode apresentar embargos a execução. O que pode ser feito nesse caso para garantir o crédito do cliente, alguém poderia ajudar? -
Boa tarde doutora:
É provável que esse seja apenas um "despacho de cartório"...
Ja considerou a possibilidade de alertar o Juízo, vez que confissão homologada e embargos são incompatíveis? -
--o fato do devedor não ter honrado o acordo não o impede de interpor embargos na execução. por não ter cumprido o acordo, incide multa que constará da planilha, mas, o contraditório não poderá ser desprezado ainda que inadimplente.
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