1. Ricardo Mello Em análise

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    Não encontrei, em toda a legislação, algum dispositivo que preceitue, claramente, a obrigação (DEVER) do cidadão ou do servidor público em denunciar á autoridade policial a ocorência de crime(seja de estelionato ou de peculato). Poderiam esclarecer-me se há algum dispositivo claro nesse sentido?
  2. Luiz Eduardo Visitante

    Decreto-Lei 3689/1941 (CPP), art. 4°, §3°:
    "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito"

    Decreto-Lei 3688/1941 (LCP), art. 66:
    "Deixar de comunicar à autoridade competente:
    I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
    II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
    Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis"
    Alguém lembra de mais dispositivos?
  3. tomgomes Membro Pleno

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    Aí esta mais:
    O Estatuto do Idoso aborda esta questão apresentando alguns preceitos detalhados
  4. GiácopoCampos Membro Pleno

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    Ricardo Mello,



    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado (art. 13, § 2.°). Todos nós como cidadãos, possuímos direitos e deveres para zelarmos pela ordem social.



    A meu ver, se um indivíduo vê um ato criminoso e não denuncia admite a participação.




    Favorecimento real:

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
  5. Luiz Eduardo Visitante


    Lei n° 8.069/1990 (ECA), art. 245:


    "Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:​





    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência"







  6. HeryckDM .∙.

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    Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)




    Procure sobre dever de cuidado objetivo
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