1. Janabp Em análise

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    Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?
  2. Otavionilton A d v o g a d o

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    amigo,

    creio que voce esta confundindo os institutos.

    Em relação a meação do bem imovel, tera que ser verificado o regime de casamento, dependendo ele integrará sim.

    Usucapiao nao se aplica nesse caso concreto.
  3. A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    O colega não esclarece se a coabitação é posterior a 1977.
    Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
    Esse é o meu entendimento

    DECIO GUERREIRO
  4. Janabp Em análise

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    é bem verdade q não deixei bem claro. Peço desculpas. A união se estabeleceu depois de 1977, no regime de comunhão parcial de bens. Uma coabitação de dois anos e em seguida o casamento civil, no regime logo citado. Isso, o imóvel foi adquirido pelo marido antes da coabitação, mas pelo q entendi vc entende q existe a possibilidade de um direito adquirido como herdeira?
  5. A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    JANABP
    Boa Tarde

    Eu entendo que como herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros. Isto está garantido no Art. 1829 do Código Civil que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    1. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime de comunhã universal de bens (parece que não é o caso do casamento) (grifo meu)
    2. aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    3. ao conjuge sobrevivente.
    Diante disto temos que no caso em questão, ela não receberá metade da herança mas herdará quinhão igual aos demais herdeiros. O novo Código Civil garantiu desta forma herança para o conjuge sobrevivente que será total se não houver descendentes nem ascendentes.

    Por favor, se não fui claro, questione-me

    Um Abraço

    DECIO GUERREIRO


  6. Janabp Em análise

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    Olá Décio, entendi o seu questionamento. Porém vou explicar minha dúvida: É sabido q no regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges são meeiros daquilo q adquirem, no caso bens, após a constituição do casamento, ou mesmo da coabitação qdo tratar-se de união estável, até aí ok. Porém, tenho dúvidas, AINDA, no caso, pois para mim não fica claro q o cônjuge tenha concorrência com os demais herdeiros no caso dos bens adquiridos antes do casamento ou união estável, ou melhor, o artigo não deixa claro a concorrência em partes iguais com os demais herdeiros dos bens. Porém, sei desse questionamento a respeito do direito adquirido em imóveis em que os cônjuges coabitam como residÊncia.
    Porém se entendi me dê o seu aval: no caso em que coloquei, o cônjuge é também herdeiro mas não meeiro, ok? Mas onde fundamentar isso na lei, explicitamente? Vc conhece alguma jurisprudência sobre o exemplo?
  7. A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Acho que estamos falando de dois assuntos diferentes. O primeiro é de bens adquiridos pelo conjuge falecido que, com sua morte transforma-se em herança. Entendo que transforma-se em herança dele para com seus herdeiros e neste caso a conjuge superstite entra como herdeira de acordo com o Artigo citado.
    Outro caso é quando o casamento ou a união é em comunhão parcial de bens e as heranças (recebidas pelo cônjuge) não se comunicam quando do recebimento pelo cônjuge falecido. Ele pode administra-la como quizer. Todavia quando este falece, seus bens, inclusive a herança recebida, transforma-se em herança para com seus herdeiros. Neste caso, é meu entendimento, que a conjuge supérstite entra em concorrência com os demais herdeiros. O que não pode ser peliteado na herança recebida pelo falecido é a meação.
    No caso em tela que você levantou, a conjuge supérstite não pode contar com a meação.
    Lembro a definição da herança que é "o patrimônio transmitido na sucessão", ou seja, o patrimônio total. Para os bens adquiridos durante a permanência da união a cônjuge superstite tem direito à meação, que ja é dela e não entra na herança, mais a parte da herança. Para aquilo que foi adquirido antes da união ela tem direito de herança em concorrência com os demais herdeiros.
    Este é meu entendimento, porém, vou buscar alguma coisa semelhante na jurisprudência ou mesmo na doutrina.

    Um abraço

    DECIO
  8. Janabp Em análise

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    Agora entendi. Obrigada pelo debate. Se tiver alguma pesquisa, gostaria de recebê-la.
    Abraços.
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