Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?
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amigo,
creio que voce esta confundindo os institutos.
Em relação a meação do bem imovel, tera que ser verificado o regime de casamento, dependendo ele integrará sim.
Usucapiao nao se aplica nesse caso concreto. -
Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
Esse é o meu entendimento
DECIO GUERREIRO -
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Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?Clique para expandir...
Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
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JANABP
Boa Tarde
Eu entendo que como herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros. Isto está garantido no Art. 1829 do Código Civil que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime de comunhã universal de bens (parece que não é o caso do casamento) (grifo meu)
- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- ao conjuge sobrevivente.
Por favor, se não fui claro, questione-me
Um Abraço
DECIO GUERREIRO
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Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?Clique para expandir...
Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
Esse é o meu entendimento
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JANABP
Boa Tarde
Eu entendo que como herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros. Isto está garantido no Art. 1829 do Código Civil que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime de comunhã universal de bens (parece que não é o caso do casamento) (grifo meu)
- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- ao conjuge sobrevivente.
Por favor, se não fui claro, questione-me
Um Abraço
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Porém se entendi me dê o seu aval: no caso em que coloquei, o cônjuge é também herdeiro mas não meeiro, ok? Mas onde fundamentar isso na lei, explicitamente? Vc conhece alguma jurisprudência sobre o exemplo? -
Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?Clique para expandir...
Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
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JANABP
Boa Tarde
Eu entendo que como herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros. Isto está garantido no Art. 1829 do Código Civil que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime de comunhã universal de bens (parece que não é o caso do casamento) (grifo meu)
- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- ao conjuge sobrevivente.
Por favor, se não fui claro, questione-me
Um Abraço
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Porém se entendi me dê o seu aval: no caso em que coloquei, o cônjuge é também herdeiro mas não meeiro, ok? Mas onde fundamentar isso na lei, explicitamente? Vc conhece alguma jurisprudência sobre o exemplo?Clique para expandir...
Outro caso é quando o casamento ou a união é em comunhão parcial de bens e as heranças (recebidas pelo cônjuge) não se comunicam quando do recebimento pelo cônjuge falecido. Ele pode administra-la como quizer. Todavia quando este falece, seus bens, inclusive a herança recebida, transforma-se em herança para com seus herdeiros. Neste caso, é meu entendimento, que a conjuge supérstite entra em concorrência com os demais herdeiros. O que não pode ser peliteado na herança recebida pelo falecido é a meação.
No caso em tela que você levantou, a conjuge supérstite não pode contar com a meação.
Lembro a definição da herança que é "o patrimônio transmitido na sucessão", ou seja, o patrimônio total. Para os bens adquiridos durante a permanência da união a cônjuge superstite tem direito à meação, que ja é dela e não entra na herança, mais a parte da herança. Para aquilo que foi adquirido antes da união ela tem direito de herança em concorrência com os demais herdeiros.
Este é meu entendimento, porém, vou buscar alguma coisa semelhante na jurisprudência ou mesmo na doutrina.
Um abraço
DECIO -
Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Decio Guerreiro disse: ↑Janabp disse: ↑Uma mulher q coabitava com um homem, e depois de alguns anos casaram-se civilmente tem direito adquirido no bem imóvel de residência perante os herdeiros do marido, ou seja, ela se tornaria meeira, posto q o imóveil não foi adquirido na constância do relacionamento, mas é habitado pelo casal sem embaraços há vários anos? Se positivo depois de quantos anos? Caberia a condição de usucapião?Clique para expandir...
Se assim for, ela não terá direito a meação uma vez que tanto a união quanto o casamento foi realizado na nova legislação com a comunhão parcial de bens. Neste caso, ela será herdeira em concorrencia com os demais herdeiros (descendentes se houver). (ART. 1829 DO CÓDIGO CIVIL) Ao que eu entendi o imóvel foi adquirido pelo marido anterior a qualquer relacionamento de ambos. Por outro lado, não ha esclarecimento se no casamento houve a opção para comunhão universal. vide também se é o caso do Art. 1831.
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JANABP
Boa Tarde
Eu entendo que como herdeira em igualdade de condições com os demais herdeiros. Isto está garantido no Art. 1829 do Código Civil que diz: "A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente salvo se casado este com o falecido no regime de comunhã universal de bens (parece que não é o caso do casamento) (grifo meu)
- aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- ao conjuge sobrevivente.
Por favor, se não fui claro, questione-me
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Porém se entendi me dê o seu aval: no caso em que coloquei, o cônjuge é também herdeiro mas não meeiro, ok? Mas onde fundamentar isso na lei, explicitamente? Vc conhece alguma jurisprudência sobre o exemplo?Clique para expandir...
Outro caso é quando o casamento ou a união é em comunhão parcial de bens e as heranças (recebidas pelo cônjuge) não se comunicam quando do recebimento pelo cônjuge falecido. Ele pode administra-la como quizer. Todavia quando este falece, seus bens, inclusive a herança recebida, transforma-se em herança para com seus herdeiros. Neste caso, é meu entendimento, que a conjuge supérstite entra em concorrência com os demais herdeiros. O que não pode ser peliteado na herança recebida pelo falecido é a meação.
No caso em tela que você levantou, a conjuge supérstite não pode contar com a meação.
Lembro a definição da herança que é "o patrimônio transmitido na sucessão", ou seja, o patrimônio total. Para os bens adquiridos durante a permanência da união a cônjuge superstite tem direito à meação, que ja é dela e não entra na herança, mais a parte da herança. Para aquilo que foi adquirido antes da união ela tem direito de herança em concorrência com os demais herdeiros.
Este é meu entendimento, porém, vou buscar alguma coisa semelhante na jurisprudência ou mesmo na doutrina.
Um abraço
DECIOClique para expandir...
Abraços.
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