1. augustocfg Membro Pleno

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    Prezados,

    A companheira do de cujus, que pretenda exercer o direito real de habitação, permanecendo, assim, na última residência onde habitava com seu ex companheiro, sendo que, o imóvel foi adquirido pelo morte antes da relação marital, terá este direito acolhido, embora a mesma exerça alto poder aquisitivo, com bens particupares em seu nome, aplicações financeiras, aposentadoria, que lhe importem de independência financeira?

    Vale destacar que o direito real de habitação é um benefício de caráter social, garantindo a moradia aquele que não tenha condições financeiras de fixar residência em outro local.

    Assim, penso que nesta hipótese, não teria direito a tal benefício.


    Att.,
    Augusto Cesar Fernandes
  2. jrpribeiro Advogado

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  3. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Inclino-me perante seu entendimento, perfeitamente alinhado a retidão da lei e da logica.
  4. augustocfg Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Conheço um caso, que segue o contexto já esposado, pois a companheira é aposentada, e ainda continua trabalhando em uma multinacional, em alto escalão, e, ainda, possui terras herdadas e compradas, além de aplicações financeiras e compra e venda de imóveis, a tudo durante a relação marital.

    Creio que não seja justo ser contemplada pelo direito real de habitação, e os herdeiros não poderem se imitirem na posse do imóvel, neste caso concreto.
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