Prezados Doutores,
Um pai deixou de herança para duas filhas um imóvel com área total de 238 m2. Quando se fizer a partilha, cada filha terá direito a 119 m2.
Fica-se a dúvida: Como cada herdeira poderá registrar em cartório de imóveis sua parte no imóvel se a lei 6766/79, em seu inciso II do artigo 4, estabelece área mínima de 125 m2 para lotes urbanos e os cartórios não fazem o registro de imóveis com área menor?
Muito obrigado pelo tempo e atenção despendidos.
Fabiano
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Prezado colega, boa tarde.
Penso que a melhor resposta será a de um oficial do cartório de registro de imóvel do seu município, entretanto penso ser muito difícil esta situação.
Veja o julgado abaixo:
https://www.extrajudicial.tjsp.jus....ao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=1246
Cordialmente. -
Prezado Dr. JRPRibeiro,
Meu muitíssimo obrigado pela resposta, ela me será de grande serventia.
At.te
Fabiano -
Boa noite.
Acredito que a resposta é simples.
Quando se fizer a partilha, as duas herdeiras receberão o bem em condomínio. Ambas serão domas de 50%.
Não haverá e não poderá haver divisão do imóvel.
ABS. -
Bom dia doutor:
Excelente dica do doutor Ribeiro sobre o portalestrajudicial, que ainda não conhecia e que será de valia para minhas pesquisas.
Partilho de entendimento idêntico ao do doutor Cimerio: O Oficial Registrário não poderá afrontar a lei 6766.
Melhor que o imóvel X seja cometido aos herdeiros A + B, em condomínio, metade para cada um.
E se os herdeiros-condóminos desejarem, poderão simplesmente vender o terreno, dividindo o produto da transação.
Ou o herdeiro A adquirir a parte do herdeiros B. Ou vice versa.
Ausente o consenso sobre o justo valor para venda, caberia aqui a ação de Extinção de Condomínio, dividindo-se o produto do leilão.
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