Bom Dia!!
Um casal vai se divorciar de forma consensual. Eles possuem 01 casa, a qual a esposa recebeu por doação (na modalidade usufruto dos doadores - pai e mãe dela).
O casal é casado em comunhão total de bens.
Como proceder a meação deste imóvel???
Obrigada!!!
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Bom dia Dra.
Ja considerou a possibilidade do cônjuge varão firmar uma Escritura Pública de Desistência/Renuncia de Usufruto?gustavocastro curtiu isso. -
Olá Dr.Gonçalo!
Sim. Durante a entrevista com os clientes eu mencionei sobre essa possibilidade, até mesmo para o conforto e segurança dos filhos do casal (no caso de ser necessário se desfazerem do imóvel). No entanto, o varão deixou muito claro que ele não abre mão de nada. Pra falar a verdade,confesso que os ânimos do casal estão tão exaltados que tenho dúvidas se essa modalidade consensual vai persistir.
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Bom dia Dra.
Primeiro, agradeço, mas não façojus ao titulo de Dr...
Aliás, procuro apenas lustrarmeus parcos conhecimentos jurídicos, acompanhando a solução de problemas reais,que sempre incentivam ao estudo mais aprofundado das matérias em comento.
Isso posto, vamos aos fatos:
Pelo que se depreende, tenho para mim que a doaçãofoi efetuada pelos genitores de Maria, em favor de Maria.Somente.
José constaria do titulo apenascom complemento da qualificação da beneficiaria, algo assim como” brasileira,professora, casada com José...”
Senão, vejamos:
CC, Art. 1.660. Entram nacomunhão:
III - os bens adquiridos pordoação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Se eu não estiver enganado, querme parecer que se o bem imóvel não foi doado a ambos os cônjuges, nãoentram na comunhão.
Entretanto, melhor aguardar novaspostagens, que certamente virão. -
Boa noite Doutores!
Fiquei intrigado com este tópico, todavia por falta de tempo não pude pesquisar a fundo o tema. No entanto, ainda que de forma superficial, segue a minha singela contribuição.
Primeiramente, com todo o respeito, ouso discordar com o nobre colega, pois não se aplica o artigo 1.660 do CC/2002, uma vez que pelo que entendi, o regime adotado pelo casal é o de comunhão universal de bens. O referido artigo contudo, está inserido no capítulo III da lei 10.406/2002 e trata do regime de comunhão parcial de bens.
Sanada esta situação, passemos ao fato da doação.
Pela narração, excluído-se herdeiros concorrentes com o cônjuge virago, tem-se que a doação, é tida como adiantamento da legitima, logo, por se tratar do referido regime, o bem incorpora sim o patrimônio do casal e deverá ser partilhado.
Com relação ao usufruto, teoricamente, este não interferirá na partilha e nem o será afetado. o Nu-proprietário, "continuará" a ser o casal na forma de condomínio, respeitando-se o usufruto. Em matéria de direito real, o gravame do bem o acompanha. Logo, o imóvel segue seu caminho independente da propriedade carregando o ônus, que é o usufruto e que deverá ser respeitado pelos nus-proprietários.
Com relação ao procedimento prático para tal, não posso ajudá-la com maiores detalhes, uma vez que sou recém-formado e tenho pouca experiência prática.
No mais peço desculpas por qualquer equívoco e agradeço a oportunidade de poder ajudar e de forma indireta enriquecer os meus próprios conhecimentos.
Muto obrigado!
E com certeza os nobres colegas fazem sim jus ao título de Doutores.
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