1. Rafael23 Membro Pleno

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    Nobres colegas,
    Me surgiu outra dúvida, também da área de família, no âmbito processual.
    Foi homologado em 08/2013 por sentença um acordo estabelecendo pensão alimentícia para a ex-conjuge na cifra de 30% do salário mínimo nacional.
    Ocorre que não foi paga nenhuma pensão para ela até hoje (03/2018).
    Ingresso com uma ação de cobrança ou com uma ação de cumprimento de sentença contra o ex cônjuge?
  2. Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, embora haja discussão a respeito, entendo que por ser um acordo homologado por um órgão do judiciário, tal acordo tem a natureza de título executivo judicial, devendo ser executado na forma de cumprimento de sentença, se ocorrer inadimplência.
  3. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Tenho para mim que, via de regra, o dever que prestar alimentos constitui obrigação imprescritível, ou seja, não se sujeita à prescrição. No entanto, a pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem, de acordo com o atigo 206, § 2 do Código Civil.

    Entretanto, existe a possibilidade de cobrança dos alimentos retroativos por período superior a dois anos quando o alimentador for absolutamente incapaz (CC 198,I).
    O art. 3 do CC elenca os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil em seu artigo 3, são eles:
    a) os menores de dezesseis anos;
    b) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e
    c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
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