1. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Oque os nobres colegas que atuam frequentemente na Área Trabalhista pensam a respeito da revogação ou não do paragrafo único do artigo 467 da CLT?

    No entendimento dos senhores a Lei 10.272/2001 revogou este paragrafo único do artigo 467? Na minha visão este dispositivo esta revogado, sem sombra de dúvidas e portanto não pode ser cobrado ou utilizado, pois perdeu a sua eficácia.

    No lugar deste dispositivo "REVOGADO" pela LEI 10.272/2001, entrou a OJ 238, SDI-1. que passou a tratar sobre o mesmo assunto.



    Oque os nobres amigos da Área pensam sobre isso?



    att.



    Cristian Gomes
  2. fmbaldo Editores

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    Prezado Gomes, a OJ 238 trata da multa do 477 para ente público e não fala do 467.
  3. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Prezado amigo Fausto,

    Antes da entrada em vigos desta OJ 238, SDI-1, que trata realmente da multa para os entes publicos, o que tratava deste mesmo tema era o paragrafo único do artigo 467 da CLT, que no meu humilde modo de ver, foi revogado pela lei 10.272/2001.

    Passando a existir somente o próprio artigo 467 da clt, sem incisos ou parágrafos.

    Oque o nobre colega pensa a respeito?
  4. gustavocastro Membro Pleno

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    Pra mim não está revogado, e em toda ação faço questão de cobrar.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI No 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.

    Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Francisco Dornelles

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001
  5. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigo Gustavo Castro,

    Por favor, de uma rápida olhada na CLT ,no site do planalto e poderá confirmar que o paragrafo único esta revogado pela lei 10.272/2001.  


    Restando apenas o próprio artigo 467 da clt.


    Este é o problema, alguns entendem que esta revogado, outros entendem que não está e ninguem chega a um denominador comum.

    O próprio site do planalto mostra este dispositivo como revogado e muitos entendem que não está, afinal qual a corrente correta rssss, por qual caminho devemos seguir?
  6. gustavocastro Membro Pleno

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    Reexaminando e revendo seu questionamento, peço-lhe desculpas. Não encontrei jurisprudência que vá direto ao ponto.

    Um detalhe que a OJ 238 deixou margem à interpretação analógica foi que "a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego"

    Encontrei comentários sobre a OJ 382.

    JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
     
    O resultado do caso pode servir como jurisprudência futura.
  7. fmbaldo Editores

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    Prezados, não está revogado.

    Para mim houve apenas uma unificaçao do texto no caput do artigo.
  8. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Ai esta o problema, amigo Fausto Baldo.

    Para uns amigos e também para a editora RT (revista dos tribunais) este dispositivo esta revogado pela lei 10.272/2001, tanto é verdade que este dispositivo nem consta mais em suas CLT, e ainda vem a informação da revogação.

    Já para outros, este dispositivo não foi revogado.


    Quem esta com a razão?


    Eu particularmente, sou do lado da revogação pela lei 10.272/2001.
  9. gustavocastro Membro Pleno

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    Parece que nesse derradeiro exame ou no exame xi da oab tem uma questão na 2a fase sobre isso.

    Só verificar, pois o resultado saiu ainda em 2013.
  10. fmbaldo Editores

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    Utilize o site do Planalto para verificar a legislação.

    De qualquer forma a Jurisprudência entende pela manutenção.
  11. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Concordo com vc amigo Fausto,


    Mas no site do planalto este dispositvo, consta como revogado.

    Caso o amigo tenha um segundinho livre, me ajude dando uma olhada no próprio site do planalto e me diga oque vc entende pelo que irá encontrar lá.

    Eu entendi que esta revogado, e gostaria da sua opinião.

    Obrigado.
  12. fmbaldo Editores

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    Na verdade o art 467 foi alterado. O simples fato do paragrafo único ter sido revogado, não quer dizer que ele foi excluido do mundo jurídico, uma vez que o caput do art. 467 sofreu modificação também.

    Por isso entendo que na verdade houve uma unificação de texto.
  13. JorgeRZ Membro Pleno

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  14. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    A conclusão que chego é que realmente este dispositivo (paragrafo único) do artigo 467 da CLT foi realmente revogado pela LEI 10.272/2001.
  15. JorgeRZ Membro Pleno

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    Eu, embora não tenha conhecimento suficiente, em especial no que se trata da CLT, concordo com você em nr gênero , pois a LEI No 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.
    abaixo transcrita, simplesmente suprime o PU.
     


    Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:


    "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (NR)


    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Francisco Dornelles
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001
  16. fmbaldo Editores

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    Senhores, não foi revogado e sim unificado com o caput.

    A multa do 467 continua valendo para o Estado.Se o Estado abriu mão de contratar por meio de contrato estatutário, as regras da CLT continuam incidindo. Assim, figurando como Réu, a havendo parte incontroversa haverá condenação.
  17. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Hoje (05/2/14) o Professor Darlan Barroso (Complexo Damasio) divulgou esta nota em seu site pessoal, acabando de uma vez por todas com a minha dúvida.

    O meu pensamento estava correto e este dispositivo (paragrafo Único) do artigo 467 da CLT esta realmente revogado pela lei 10.272/2001

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