Caros Doutores,
Sou advogada iniciante, e herdei esse processo de minha falecida mãe.
Já peguei o processo em fase deapelação, mas vou fazer um breve relato dos atos processuais mais importantespra vocês entenderem e em seguida relaciona minhas duvidas.
O processo trata de umrestabelecimento de auxilio doença, mas que na verdade é um auxilio doença acidentário,já que decorre de doença ocupacional de trabalho, importante frisar que aconcessão do benefício foi de auxilio doença B-31.
A cliente deu entrada no JEF sem advogado, o INSS contestou, para respondera contestação a cliente contrata a advogada, ação foi contestada e a Autarquiaré não se manifestou sobre a entrada da advogada da autora no processo.
O processo segue, sendo marcada apericia médica, com ambas as partes impugnando o laudo pericial.
O processo segue seu rumonatural, sendo prolatada sentença de provimento parcial e com antecipação detutela.
O INSS não se conformando, entracom recurso inominado na Turma Recursal, alegando em preliminar a incompetênciaabsoluta em razão do beneficio serdecorrente de acidente de trabalho.
A Turma Recursal acolheu apreliminar de incompetência absoluta, anulou a sentença, manteve a antecipaçãode tutela e encaminhou o processo para Justiça Comum.
Ocorre que o INSS cessounovamente o beneficio da autora alegando que enviou correspondência convocando asegurada para nova pericia médica só queo AR foi devolvido , por motivo de endereço insuficiente.
Me manifestei ainda na Turmarecursal sobre o descumprimento da antecipação de tutela a turma nada respondeualegando que o processo já tinha sido encaminhado para justiça comum.
Recebido o processo na justiçacomum, o juiz competente, considerando que o processo estava suficientementemaduro, sentenciou, deferindo parcialmente o pedido.
Novamente inconformado o INSSapelou, alegado em sua razões que:
Ao ser enviado para justiça comumo processo mudou de rito e por conta disso a autora deveria ser intimada paraditar a inicial para fazer constar o nome do advogado, alega que o juiz deveriater dado prazo para uma nova contestação com prazo contado que quádruplo, que sentenciadode imediato não deu prazo para delação probatória e nem para Razões Finais.
Por fim alega que a sentença doJEF não deveria ser anulada, mas que o processo deveria ter sido exinto semjulgamento do mérito.
Tenho que fazer as contra razõesde apelação e minha duvidas são as seguintes:
Procedem essas alegações? Ou osatos processuais devem ser aproveitados já que tudo correu de maneira corretano JEF, que não houve cerceamento de defesa,e que toda as provas já foram produzidas?
O efeito do acolhimento dapreliminar de incompetência absoluta é a anulação da sentença e oencaminhamento para quem de fato tem competência?
Duvidas de iniciante , sem muitasegurança na parte pratica da advocacia, se puderem por favor clareiem minha ideias.
Desde já agradecendo a atençãodispensada,
Atenciosamente,
Edla Cruz
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