Prezados Doutores(as), boa tarde.
Me deparei com uma situação em que um determinado juízo extinguiu os embargos à execução interpostos, sob o argumento de que a via correta seria impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do Art. 475-L. Realmente se trata de um cumprimento de sentença. Neste caso, alego nos embargos excesso de execução. Em que pese a via escolhida ter sido rechaçada pelo juízo, estou propenso a apelar ao Tribunal e pedir que os embargos sejam recepcionados/alterados como impugnação ao cumprimento de sentença, com base no princípio da fungibilidade, celeridade e economia processual. Diante disto, gostaria de saber a notória opinião dos colegas sobre o tema.
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