1. Luiz Felipe Membro Pleno

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    Caros Colegas, por favor uma luz.
    Em 1996 em execução judicial a Receita federal cobrou IRPJ que a empresa concordou em parte, depositou a quantia incontroversa e embargou.

    Na sentença em 2001, o juiz acolheu o pagamento da empresa, inclusive informa que o contador da vara apurou valor menor que a empresa depositou, e reconhece a CDA.

    O contador da empresa pediu para eu peticionar e solicitar ao juiz que peça manifestação da Fazenda para que haja um “encontro” das contas já depositadas e o que há para ser quitado.

    É isso mesmo gente? Uma petição simples pedindo a manifestação da fazenda quanto a sentença e que seja feito o encontro das quantias apuradas, devidas e já depositadas como forma de pagamento?

    Fiquei na dúvida se precisaria elaborar cálculos e já os apresentar...
  2. GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Estamos falando de EF com mais de 2 duas décadas. Possivelmente já alcançadas e extintas pelo fenômeno prescricional básico ou intercorrente.
    Há que verificar atentamente, se ocorreu ou não.
    De outra vertente, determinar a manifestação da Fazenda credora constitui função obrigatária do Juízo.
    A meu descompromissado ver, nada impede que se peticione, pedindo seja determinada a manifestação da Exequente sobre o deposito efetuado, bem como a demonstração de eventual credito fazendário que ainda persista, imune ao fenômeno prescricional.
    Luiz Felipe curtiu isso.
  3. Luiz Felipe Membro Pleno

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    Muito obrigado pelo comentário e a resposta elucidativa nobre colega. Verificarei a prescrição conforme mencionado pelo doutor. Para acrescentar mais ao caso, o processo não está na vara, está há 15 anos em julgamento de recursos... Descobri em uma segunda visita até a vara.
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