Um empresa comprou um carro de determinada pessoas, um mês depois o carro sofre restrição. Verificando o procosso, constatou-se que ainda falta juntat o AR. A peça cabível é o embargo de terceiro? Mesmo não tendo sido juntado o AR pode-se peticionar pedindo a remoção da restrição judicial Renajud?
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Boa tarde:
Como até agora ninguém respondeu, vamos tentar
Acho que poder peticionar nesse sentido, até pode. Mas não me parece que vai fazer alguma diferença...
Se houve uma restrição registrada junto ao Dpto. de Transito, certamente a ordem restritiva partiu de um magistrado, lastreado nos elementos contidos no respectivo caderno processual.
Logo, para remover o bloqueio, entendo que só demonstrando o adimplemento.
Dependendo dos valores envolvidos, se viável, a única forma pratica e eficaz, seria pagar a divida que não é da empresa e, passo adiante, cobra-la do vendedor, mas não sem antes constatar se o individuo possui algum bem penhorável.
Da próxima vez, pode ser melhor comprar em uma loja ou concessionária, mas ainda assim sempre exigindo também uma Nota Fiscal. -
Não ficou claro para mim em nome de quem o carro estava registrado no Detran quando da efetivação da referida restrição judicial, se em nome da empresa adquirente do veículo ou da pessoa física que vendeu para a empresa. Outra questão é que você não citou contra quem o processo que deu causa à restrição é manejado, se contra a própria empresa adquirente do veículo ou a pessoa física que o vendeu. Supondo que o veículo ainda não tinha sido transferido para o nome da empresa e a mesma tomou ciência da referida restrição quando foi proceder a transferências, e constatou que a referida restrição decorre de cobrança de dívida do vendedor, a solução é o pagamento do débito se for um valor baixo e posteriormente mover ação regressiva contra o vendedor, como sugerido pelo colega Gonçalo. Isso se dá pelo motivo de que o vendedor agiu em fraude à execução, e uma vez sendo anterior à transferência o registro da referida restrição, não há como o comprador alegar que agiu de boa fé, pois é dever dele consultar a existência de restrições junto ao cadastro do veículo e comunicar a transferência ao Detran no ato de compra, para dar conhecimento público e resguardar o seu direito de propriedade perante terceiros.
Freddy curtiu isso. -
Rodrigo, realmente, não fui claro em meu questionamento. Mas explico. Existe um processo, movido por Tício, em fase de execução contra uma empresa "A" e Mévio é sócio dessa empresa. O advogado de Tício pediu a desconsideração da pessoa jurídica da empresa "A" e penhora via Bacenjud dos sócios. Efetuada a penhora requerida em setembro, a constrição recaiu sobre 4 veículos que estavam registrados em nome de Mévio, este foi intimado para opor embargos e até agora não foi juntado o AR. Destaca-se que o valor executado é R$ 5.000,00. Ocorre que uma outra empresa "B" que trabalha com compra e venda de motos já havia adquirido uma das motos de Mévio em julho. Não efetivou a transferência pois esperava que logo fosse vender a moto. E isso ocorreu, ou seja, a empresa "B" vendeu a moto para um cliente e quando foi transferir a moto constatou a restrição judicial. O pagamento do débito pela empresa "B" não me parece justo, visto que ela estava de boa-fé e quando adquiriu a moto esta não tinha nenhuma restrição, embora existisse o processo em fase de execução, mas ai não teria como a empresa "B" saber que existia tal processo. Me parece pertinente opor embargos de terceiros para que seja retirada a constrição, mesmo porque apenas uma das motos penhoras já é suficiente para satisfazer a execução.
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Entendo que se a venda ocorreu ao terceiro, e na época da venda não havia nenhuma restrição judicial, a venda é legal e o comprador pode perfeitamente opor embargos de terceiro que certamente serão julgados procedentes.
Entretanto se na época da venda havia a restrição judicial o executado corre o risco de sofrer uma multa por fraude a execução, ficando a critério do magistrado.
Existe um dispositivo do CPC a qual não me recordo de cabeça que a execução se dará do modo menos gravoso ao executado. É o fato de não ter sido juntado o A.R. Não implicaria qualquer prejuízo na defesa, pois, o comparecimento espontâneo nos autos acho que art. 219 do CPC, já resolveria isso.
Agora veja o que é mais prático a você.
Espero ter ajudado.Freddy curtiu isso.
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