1. AmandaRibeiro Membro Pleno

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    Colegas,

    Qual o remédio cabível para embargos de terceiros julgados improcedentes por serem intempestivos?
    Parte da decisão:
    "(... )Havendo prova inequívoca da ciência da constrição, é a partir deste
    momento que tem início o prazo para que aquele que se julga terceiro na relação
    processual socorra-se do instrumento colocado à sua disposição para insurgir-se
    contra o gravame. Seguindo esta esteira tem-se que os embargantes tomaram
    ciência do ato constritivo em 31/01/2013, quando intimados pessoalmente
    através de oficial de justiça (fl. 123), deixando transcorrer in albis o prazo para
    a interposição do remédio jurídico apropriado à insurgência.(...)
    (...)Diante do exposto, decido por julgar IMPROCEDENTES os
    Embargos de Terceiro, declarando subsistente a penhora que recaiu sobre o bem
    objeto da celeuma."
     
    Estou atuando há pouco tempo e não vejo solução. Pensei em ingressar com ação anulatória de ato jurídico, informo também que o prazo para recurso dessa decisão ainda não transcorreu.
     
    Agradeço pela ajuda.
  2. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dra.
    A luz dos dados postados, entendo que a decisão que se pretenderia arrostar parece estar perfeitamente alinhada a retidão da lei e da lógica.
  3. Alberto_tt Membro Pleno

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    A "constrição" mencionada na sentença é a penhora ou arrematação? pelo tópico final que assim diz "declarando subsistente a penhora que recaiu sobre o bem
    objeto da celeuma.", me parece que se trata de penhora e não seu ato posterior.
    Se for assim, cabe apelação, visto que na fase da execução os embargos de 3º podem ser oposto no prazo de 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão.
    GONCALO e AmandaRibeiro curtiram isso.
  4. AmandaRibeiro Membro Pleno

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    Trata-se de penhora do bem. 
  5. GONCALO Avaliador

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    Confundi Embargos de terceiros com Embargos. O prazo para oferecimento de embargos de terceiro será de cinco dias, se, antes disso, não houver sido assinada a carta de arrematação. Neste caso o prazo de cinco dias deixa de existir para prevalecer o prazo final assinalado com a assinatura da carta. O prazo de cinco dias só é admitido quando a assinatura da carta ocorrer após esse prazo. (Ap. 9.209, 26.7.77, 2ª CC TJMT, Rel. Des. ERNANI VIEIRA DE SOUZA, in RT 510-194.
    Minha inteira concordância com o entendimento do Dr. Alberto.
    AmandaRibeiro curtiu isso.
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