Bom dia a todos.
Preciso do auxilio de vossos colegas para o debate que segue a cerca do caso que tenho em mãos, do qual não sei o que fazer.
Autor ingressou com uma ação em SP em face da massa falida de uma construtora (Ré) requerendo a liberação dos imóveis (do RJ) indicados na arrecadação nos autos da falência com consequente expedição de alvará que autoriza o sindico da massa falida a lavrar a escritura em seu nome. Após alguns anos, expediu-se o citado alvará. No decorrer dos anos, cedeu autor o imóvel a terceiro que posteriormente cedeu a outro terceiro (nosso terceiro interessado).
O terceiro interessado para registrar o imóvel em seu nome, precisa que autor e réu lavre a escritura. No entanto, o autor hoje, se nega a lavrar a escritura em seu nome querendo que o imóvel passe direto para o nome do terceiro interessado, pedido este indeferido pelo Juízo sob o fundamento de que pretende o autor, por via judicial, superar a obrigação que lhe cabe indo de encontro com o principio da continuidade resgistraria.
Com isto, o Terceiro Interessado fica prejudicado.
A pergunta é: O feito, que corre me SP já se encontra com transito em julgado. O autor se nega veementemente a lavrar a escritura por "entender que o imóvel não é mais seu". O novo adquirente de boa-fé pelo que vi não pode mais ingressar na ação como Terceiro Interessado pelo fato do transito em julgado. Qual seria a solução para demanda? Ingressar com uma obrigação de fazer no RJ (uma vez que o adquirente o imóvel são do RJ) em face do autor, chamando ao processo a construtora? Ou há como ingressar nos autos de SP como Terceiro Interessado ou outro incidente...
Complexo. Aguardo se puderem me auxiliar. obrigada.
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