Um cara maior de idade que mantem relação sexual com uma moça de 15 anos configura que crime ?
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Manteve relação com força ou a menor de 15 anos consentiu?
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Prezado colega,
Irei dar minha contribuição como acadêmico.
Antes da reforma atinente aos crimes sexuais (Lei 12.015/2009), manter relação sexual com maior de quatorze e menor de dezoito anos era considerado crime. Veja como era a redação do art. 218 do Código Penal: "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos".
Ato de libidinagem, segundo DE PLÁCIDO E SILVA, na sua obra Vocabulário Jurídico, diz que "no sentido do Direito Penal, libidinagem é toda conjunção carnal ilícita; é toda relação sexual havida extra matrimonium, seja ou não acompanhada de atos reprováveis de excitação luxuriosa".
Apesar de existirem controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de ser ou não crime, vamos deixar tal discussão para uma outra oportunidade, até porque atualmente não faz mais sentido, ante a alteração do artigo, conforme veremos abaixo.
No entanto, com a reforma supracitada, tal artigo foi alterado de forma a prever um tipo penal totalmente diverso, qual seja: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos". Nada tem a ver com a questão em exame.
No entanto, houve o acréscimo do art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê o seguinte tipo penal: "Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
Note que houve uma leve alteração, mas essencial na prática. Considera-se corrupção de menores (art. 244-B) quando o agente pratica uma infração penal ou induz o menor a praticar infração penal. No entanto, sexo consensual não é nenhuma infração penal. Veja caso julgado pelo TJ/DF:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUTA ANTERIOR DE CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTA NO ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009. ADVENTO DESTA. NOVA CONDUTA, POSTA NO ARTIGO 218, QUE NÃO SE IDENTIFICA COM A ANTERIOR. ABOLITIO CRIMINIS. AO PACIENTE SE IMPUTA A PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/2009, CORRUPÇÃO DE MENORES, FATO QUE SE AFIRMA OCORRIDO ENTRE 2004 E 2007, QUANDO A VÍTIMA ERA MAIOR DE QUATORZE E MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE. SUCEDE QUE A LEI Nº 12.015/2009 ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL PARA A SEGUINTE: "ART. 218. INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS A SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM: PENA - RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 5 (CINCO) ANOS." A NOVA CONDUTA NÃO SE IDENTIFICA COM A ANTERIORMENTE DESCRITA NA NORMA, QUE ERA: "ART. 218. CORROMPER OU FACILITAR A CORRUPÇÃO DE PESSOA MAIOR DE 14 (QUATORZE) E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, COM ELA PRATICANDO ATO DE LIBIDINAGEM, OU INDUZINDO-A A PRATICÁ-LO OU PRESENCIÁ-LO: PENA - RECLUSÃO, DE 1 (UM) A 4 (QUATRO) ANOS."A ANTIGA CONDUTA, EM QUE NÃO HÁ O DISSENSO DA VÍTIMA, NÃO É REPRODUZIDA EM QUALQUER DOS NOVOS DISPOSITIVOS DO TÍTULO VI DO CÓDIGO PENAL. COM EFEITO, HAVIDO O CONSENSO DA PESSOA MAIOR DE QUATORZE E MENOR DE DEZOITO ANOS, NÃO HÁ TIPO PENAL NOVO QUE CORRESPONDA AO ANTERIOR. E, CONFORME O ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009, SÓ HÁ COGITAR DE CORRUPÇÃO DE MENORES COM A PRÁTICA OU A INDUÇÃO À PRÁTICA DE "INFRAÇÃO PENAL". JÁ A NOVA CONDUTA DO INCISO IDO § 2º DO NOVO ARTIGO 218-B DO CÓDIGO PENAL PRESSUPÕE SITUAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DO MENOR, ESTRANHAS À HIPÓTESE SOB EXAME. OCORREU A ABOLITIO CRIMINIS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.218CÓDIGO PENAL12.015218CÓDIGO PENAL12.01512.015CÓDIGO PENAL PARACÓDIGO PENAL244-B8.06912.015218-BCÓDIGO PENAL107IIICÓDIGO PENAL
(88177220098070000 DF 0008817-72.2009.807.0000, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 20/08/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/11/2009, DJ-e Pág. 134)
Detalhe importante, se a conjunção carnal ocorreu antes da reforma da lei, em tese configuraria crime (com a ressalva da discussão existente), mas com a aprovação da lei, no caso ocorreu a "abolitio criminis", não sendo mais crime a conduta praticada.
Respondendo sua pergunta objetivamente: atualmente não é crime, desde que seja consensual obviamente. -
Valeu, sanaram minha dúvida
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O raciocínio foi bem desenvolvido. Todavia, não é esse o delito em questão, mas o Estupro e Estupro de Vulnerável.
Para sanar diretamente a dúvida do amigo: só será estupro se para a prática da relação sexual com a menina de 15 anos for empregada violência ou grave ameaça. Para que ocorra efetivamente o fato típico é necessário "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", nos termos do art. 217-A, do Código Penal.
Abraços!
tiagod e gustavocastro curtiram isso.
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