Prezados colegas,
Em ação de extinção de condomínio para leilão de um imóvel, houve uma decisão que resultou em multa ao meu cliente, por litigância de má-fé. O meu cliente já foi intimado a pagar a multa e gostaria de saber se, na hipótese de insucesso do recurso para não se pagar a multa, como alternativa, pode-se pedir que se faça o devido desconto, quando da liquidação da arrematação, ou o Tribunal já realiza este desconto automaticamente?
Agradeço a atenção.
Atc.,
Raimundo
-
Bom dia doutor:
Tenho pra mim que esse pedido alternativo no corpo do próprio recurso, poderia ser considerado contraditório. Ou seja, o jurisdicionado elenca todas as razões que o socorrem, mas como "alternativa" diz: pode descontar a multa da parte que me cabe... rs rs...
Por outro lado, consoante remansosa jurisprudência Brasiliana, será considerado vil o lanço inferior a 60% da avaliação do bem.Então, pelo menos teoricamente, o lanço de 61% do valor da avaliação permitiria que a arrematação fosse reputada hígida, perfeita e acabada.
Dito de outra forma, se imóvel vale 100.000,00 poderia ser vendido por 61.000,00 e se seu cliente fosse detentor de 50% do imóvel, haveria de contentar-se com 30.500,00, muito tempo depois.
Não seria mais interessante os proprietários vendessem o imovel de comum acordo, imediatamente, pelo preço de mercado, após desistirem do processo?
Sem prejuízo dos honorários, claro... -
Boa tarde Dr. Gonçalo,
Sua sugestão é válida, mas a outra parte conseguiu a preferência da arrematação, pelo valor mínimo da avaliação e o meu cliente teria condições de apresentar uma proposta maior. Entretanto, a dúvida está na execução definitiva da multa e, como ainda não houve a sentença do recurso que contesta a multa, se haverá condições do bloqueio da conta do meu cliente para saldar a multa e impedi-lo de participar do leilão. Isso seria possível de acontecer, ou não?
Agradeço a sua atenção.
Abraços,
Raimundo -
Inclino-me ao entendimento de não ser a qualidade de condômino que lhe confere a preferencia, e sim, a igualdade de lanços do leilão, nos termos do art. 1118-i,CPC.
Dito de outra forma, quem der mais leva, seja condômino ou terceiro interessado.
Quanto a possibilidade de bloqueio da conta, acredito que tal possa se dar somente após a decisão do recurso que impugna a multa.
De qualquer forma, precavidamente - e até para não dar chance ao azar - o interessado poderia transferir seu numerário para uma conta poupança, que asseguratória de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 SM, hoje mais de R$ 28.000,00.
Melhor aguardar novos pronunciamentos, inclusive corrigindo alguma impropriedade de minha elucubrações... -
Boa noite Dr. Gonçalo,
Esclareço que a preferência se deu em razão da outra parte ter feito melhorias no imóvel e o Juiz decidiu em lhe dar a preferência. Entendo que quem der o lance maior, leva, mas apenas estou lhe esclarecendo a sua dúvida.
Quanto a sua sugestão da conta de poupança, o valor é muito baixo de impenhorabilidade, para o caso.
Não querendo me extender mais, peço o favor de lhe fazer mais uma última pergunta, caso não se incomode:
A condenação da multa recaiu apenas em um dos litigantes, da mesma parte, ou seja, foi a filha, que sofreu a multa, enquanto a mãe não foi intimada e nem estava envolvida no caso, que gerou o recurso, que resultou na multa. Sendo assim e como a alternativa da poupança não satisfaz ao caso, poderia a filha transferir o seu numerário à mãe, por exemplo, ou deve resgatar em dinheiro?
Agradeço a sua atenção.
Abraços,
Raimundo -
Resgatar o dinheiro, fisicamente, por questões obvias, poderia não ser uma boa ideia...
Como alternativa, vislumbro a possibilidade da filha obter do banco um cheque administrativo em seu (dela) nome.
Esse cheque só vai valer efetivamente como dinheiro quando a beneficiaria assinar no verso e a presentar o cheque a compensação.
Claro, no extrato o cheque administrativo será desde já considerado como saque.
PS:
Por favor doutor, não tome minhas descompromissadas opiniões como norte para a questão.
Rogo, mais uma vez, que os nobres colegas integrantes do Fórum colaborem, corrigindo eventuais impropriedades... -
Prezado Dr. Gonçalo,
Entendo que este Forum é para discussão e a opinião de qualquer natureza, boa ou não, deve ser sempre verificada na legislação e jurisprudência, adequando-se ao caso.
No caso em discussão, já verifiquei as normas e as alternativas que o doutor nos apresentou e foram de grande valia, mas não se preocupe que todo o cuidado está sendo tomado para que ninguém se sinta ou saia prejudicado.
Por fim, agradeço toda a atenção que o doutor ofereceu a minha pergunta, pois se trata de assunto da mais completa importância nos momentos atuais, em face do interesse da população em cobrar dívidas e a condição dos devedores.
Abraços,
Raimundo -
Obrigado pelo título, mas não sou dele merecedor. Sou um simples Técnico em Direito Imobiliário/avaliador de imóveis.
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