1. João Henrique Membro Pleno

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    Olá caros colegas,

    Eu tenho um processo que já está na fase de execução, o único meio que encontrei para tirar algum bem da empresa executada foi caminhões e carros que a empresa tem. Peticionei ao Juiz pedindo que pelo serviço Renajud ele bloqueasse tais bens. O Juiz deferiu meu pedido e emitiu ofício ao Detran SP pedindo o bloqueio dos bens, que já se encontram bloqueados, 4 caminhões de alto valor e 1 carro.

    A minha dúvida é: devo entrar com pedido de busca e apreensão dos bens e requerer sejam tais bens levados a leilão?

    Ou qual seria o pedido mais correto para liquidar a sentença?
  2. Lia Souza Membro Pleno

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    Olá, boa tarde!

    Após a constrição será aberto prazo para embargos com a publicação da intimação para isso. Após o julgamento, em sendo improcedentes os embargos, poderá requerer a marcação do leilão dos bens.

    Nos embargos será verificado se os bens não estão alienados fiduciariamente, se faltam muitas parcelas p/ quitação (que é desinteressante para o autor)..
  3. João Henrique Membro Pleno

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    Olá Lia, obrigado pela ajuda.
    Foi lavrada certidão a fim de intimar o exeqüente(no caso Eu) para manifestar-se, em dez dias, sobre a devolução do ofício expedido, apenas isso consta, não foi aberto
    prazo para embargos. O processo correu inteiro à revelia.
    Devo requerer de imediato a busca e apreensão dos bens e que seja marcado o leilão do bens?
  4. claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde

    Eu entendo que pra voce lograr exito na execução, apesar de vc ter bloqueado os bens, por cautela, peticione ao juiz a penhora e remoção dos bens ao pateo do leiloueiro ou o exequente ficar como depositário dos bens, em seguida requeira a remessa ao leilão.


    Apenas o bloqueio talves nao resolva a questão processual.

    Abraços

    Claudio


    [
  5. João Henrique Membro Pleno

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    No caso de eu pedir a remoção dos bens ao patio do leiloeiro, eu teria que especificar qual ou cada Estado já tem o leiloeiro oficial?


  6. GONCALO Avaliador

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    Via de regra, a escolha do leiloeiro compete ao magistrado.
    Entretanto, afigura-se no minimo estranho que uma grande empresa, regularmente citada, deixar tudo correr a revelia.
    Cuidado, porque, como o executado é revel, deveria ter sido nomeado um Durador Especial, como reza o art. 9º do CPC. Foi?
    Se tal não ocorreu, pode estar aí caracterizada uma nulidade processual de graves consequências.

  7. João Henrique Membro Pleno

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    Olá Dr. Gonçalo,

    A empresa é de pequeno porte e o processo correu todo a revelia mesmo, nem mesmo agora na fase da execução foi nomeado curador especial algum.
    Eu acho que seguirei como o colega acima disse, Peticionarei ao Juiz pedindo a penhora dos bens e a remoção ao patio do leiloeiro (pedirei a penhora de todos os caminhões - a dívida é de apenas 15 mil, pedirei a de todos p/ garantir a execução).
  8. Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, quando respondi ainda não tinha a informação da revelia que foi acrescentada depois. Para tentar ajudar é importante saber se o processo corre no Juizado ou Vara Cível, pois, caso corra no JEC não caberá a nomeação de curador, já que este é inerente à citação por edital,a qual não ocorre nos Juizados. Porém, se corre na Vara Cível e houve a citação por edital, é necessária a nomeação de curador.

    Estando suplantada a dúvida de JEC ou Vara Cível e estando o prazo aberto p/ vc se manifestar, há possibilidade de requerer o arresto e remoção para que o exequente seja o depositário, mas esse pleito deverá estar bem fundamentado por conta da regra do art. 620 CPC, mas, de qq forma, tenta. Incontinenti, requer a marcação do leilão.

    Boa sorte, Lia
  9. João Henrique Membro Pleno

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    Olá Lia, o processo corre no Juizado sim.
    Quando você comentou em pedir o arresto e remoção, no tocante à remoção, você quis dizer penhorar o bem e requer a marcação do leilão?
    Devo pedir então, em petição única, o arresto e já na sequencia a penhora, e pedindo que seja marcado o leilão, seria esse o correto?
  10. Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, se o ofício voltou positivo, a penhora ocorreu.

    Por ser réu revel há o entendimento de desnecessidade de intimação da penhora dos veículos, correndo o prazo a partir da constrição do bem.

    Como não houve manifestação, foi aberto prazo p/ que vc requeira o que entender por direito, que é o prosseguimento do feito com a avaliação dos bens e marcação do leilão.

    Como vc quer requerer o arresto e a remoção, ideal que faça busca no site do TJ para verificar se correm outras demandas contra a empresa e, de posse de cópias dessas outras ações, instruir a sua petição de arresto e remoção do executado como depositário dos bens p/ que assim, sejam deferidos os pedidos, passando o exequente a ser o depositário. Na mesma petição, requer a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça constate o estado do bem e lhe atribua valor.

    Em sendo indeferido o pedido de remoção, o juiz pode deferir logo o pedido de expedição de mandado de verificação/constatação e, dependendo do resultado deste, pode marcar o leilão para o dia mais próximo após a devolução do mandado.

    Querendo pecar pelo excesso, requer desde logo que, em não sendo encontrados os bens móveis constritos, que conste do mandado determinação p/ que o oficial de justiça, incontinenti, intime o executado a apresentar o bem em juízo ou depositar o seu valor em 24h sob as penas da lei.

    Se tiver disponibilidade para conduzir o oficial de justiça até a diligência, melhor.
  11. João Rocha Membro Pleno

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    Muito boas respostas dos colegas. Esclareceram quase todas as minhas dúvidas.
    Porém algumas ficaram.
    1. A remoção dos bens para o pátio do leiloeiro e a permanência do bem lá, acarretaria custos para o exequente?
    2. Tratando-se de comarcas muito distantes a nomeação do exequente como depositário dos bens fica inviável. Qual seria a melhor solução (técnica)?

    Obrigado
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