A empresa X esta sendo executada pela União em razão de divida contraída pelos administradores da empresa em período anterior ao inicio da gestão atual, 06/2006 até 12/2007, relativamente ao INSS não sendo referente a empregados, o crédito foi consolidado em : parte em 29/10/2011 e parte em 02/03/2013. Tenho que os cálculos são exorbitantes: 0 1° cobra o valor de R$37.877,65 e o segundo R$26.984,16; a empresa, os sócios, a administração atual e que não geraram o crédito não possuem bens passiveis de penhora., podem penhorar moveis da casa? que aliás não cobrirá o crédito. Ao tempo da geração do crédito tributário a empresa sob outra razão social exercia outra atividade (Cooperativa de Trabalho) e sob a atual administração foi alterado a razão social e a atividade passou a ser comercial, todavia, por motivo de força maior não foi exercida nenhuma atividade que gerassem tributos ou contribuições.Não ha bens passiveis de penhora; Excesso de cobrança; Fato gerador praticado por outra administração e sob o manto de outra atividade (prestação de serviços); Decadência ou prescrição;
Não há bens para garantir o juízo, é possível embargar sob a égide do CPC ou posso ingressar com outro tipo de alegação jurídica (Exceção de Pre-Executividade, Objeção de Executoriedade, etc, ou Em sede de embargos o que pode ser alegado?,
PS. Prazo para Embargos em curso.
Colegas que exercem advocacia tributaria, preciso de auxilio, se possível anexar a petição cabível.
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