Boa tarde!
Por favor, me tirem algumas dúvidas sobre a defesa no processo de Execução Fiscal, pois estou meio perdida.
Peguei uma Execução Fiscal que tramita desde 1998. A executada foi citada nesse mesmo ano e deixou passar o prazo em branco. O Estado tentou encontrar bens, mas, como não teve êxito, o feito ficou suspenso. Após voltar a andar, por umas 4 vezes, o exequente pediu a suspensão, pois a executada havia parcelado a dívida. Como o pagamento das parcelas era sempre inadimplido, o Estado pedia novamente para o feito prosseguir. Pelo q percebi n houve prescrição intercorrente.
Pois bem. Depois de tantas indas e vindas, finalmente penhoraram um veículo da executada agora.
Minha dúvida é: como o art. 16 da LEF fala que o prazo para os embargos se inicia, dentre outras hipóteses, da intimação da penhora, posso embargar a Execução como um todo ainda ou só a penhora? Caso seja só a penhora, os embargos se dão em autos apartados?
Grata!
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