O juiz violou o art. 649 - X do CPC, que recurso usar para impedir o bloqueio da poupança valor inferior a 40 SM numa execução fiscal: Agravo de instrumento, embargos do devedor ou uma medida própria para isso ?
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Olá, se o Juiz tiver o diabo da coerência e bom senso, com uma simples petição nos autos, instruída com a documentação que prova a impenhorabilidade. É relativamente simples.
Acho desnecessário atravessar medida incidental.
Espero ter ajudado, e vamos aguardar o que os colegas tem a dizer. -
Também entendo que uma simples petição de reconsideração seria suficiente para o juiz verificar o equívoco. Caso ele não reconsidere, entraria com Agravo sobre essa decisão e embargaria se a penhora vier a se efetivar.
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Bom dia doutor.
Então, o “sequestro” do dinheiro ocorre, literalmente, num click, mas quando a constrição não se reveste da legalidade, a liberação acontece somente...só Deus sabe quando.
O meio mais eficaz seria uma Exceção de Pré-Executividade, demonstrando e comprovando documentalmente que a constrição ocorreu ao arrepio da lei e pleiteando a imediata liberação.
Se a Exceção não for julgada em curto prazo – digamos uns 10/15 dias – uma singela Representação a Corregedoria Geral da Justiça, devidamente instruída com uma Certidão de Objeto e Pé, certificando que o incidente ainda não foi apreciado pelo Juízo, soluciona a pendenga.Letícia curtiu isso. -
Já ocorreu esta situação comigo mais de uma vez, eu sempre ingressei com embargos de devedor, que eu entendo ser o remédio hábil a questionar impenhorabilidade do bem constrito. Ocorre que têm magistrado entendendo que simples petição resolve a questão, na verdade eles não querem gerar sucumbência, então quando eu já tenho posicionamento que se faça por simples petição, assim o faço. Já ocorreu também do magistrado sair da casinha, e não desbloquear, querendo saber de onde saiu o dinheiro da poupança, sendo que a lei não exige esta fundamentação para a impenhorabilidade, eu recorri ao segundo grau e monocraticamente a desembargadora reformou o despacho e debloqueou o valor. Na últimas vezes até os magistrados já tinham uma resposta pronta, dizendo que o bloqueio era burro, o banco central não faz diferenciação se o dinheiro esta em conta poupança ou não, e a partir de qual valor é impenhorável no sistema BACEN-JUD. Eu entendo que não seria muito difícil de ver isso, mas é a reposta que nos empurram.
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Obrigado a todos.
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