Alguém pode me ajudar com o seguinte caso:
1) Taxa de ocupação com processo adm junto a SPU solicitando a devolução de um terreno desde 2009,
2) Outro imóvel com sentença condenatória na justiça Estadual em fase de execução, onde determina a adquirente transferir a propriedade para seu nome a fim de evitar as cobranças da taxa de ocupação em nome da alienante.
3) Um terceiro imóvel em situação similar a descrita no item 2, em fase de citação por Edital.
Ainda assim, esta alienante e tbm proprietária do terreno que pede para devolver à União recebe citação de processo de execução fiscal, pois quando foi tirar certidões para formalizar a venda de outro terreno apontou a execução.
Qual a melhor solução para defesa? Embargos à execução ou exceção de pré executividade? Desde já agradeço a todos!
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Boa tarde doutora:
Se houver alguma nulidade no lançamento poderia se valer da Exceção de Pré-Executividade, com pedido de suspensão de quaisquer da execução, até o transito em julgado da decisão que julgar o Incidente Processual.
Na Exceção não há exigência de custas ou risco de sucumbência.
Se acolhida a Exceção, a execução será extinta e o agente tributário arcará com a verba sucumbência.
Da sentença que eventualmente não acolher o incidente caberá Agravo e não Apelação, porque a execução não foi extinta.
Já no caso de Embargos, são devidas custas, como se execução fosse. E os embargos não suspendem a execução Fiscal. -
Obrigada por todo esclarecimento! Na Exceção de Pré- Executividade, além dos fundamentos quanto a nulidade do lançamento (citação e sujeito passivo), posso alegar no mérito quanto a ilegalidade da taxa de ocupação? Agradeço mais uma vez!
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Então, grosso modo, o principio básico do Incidente Processual de Exceção de Pré-Executividade é a existência de alguma nulidade processual, e o interessado – qualquer um, não precisa ser o executado - comparece ao Juízo, alertando e demonstrando a existência de uma nulidade na execução, que levou o Magistrado a ordenar o que não devia ou deixar de fazer o que a lei exige.
“Procurando cabelo em ovo” é grande a possibilidade de se encontrar alguma falha técnica na CDA, a luz das regras do CTN: Ausência de fundamentação legal do tributo, redirecionamento indevido da execução, prescrição quinquenal, prescrição intercorrente, e por aí vai...
Insta lembrar que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar: Tudo deve estar profusamente demonstrado, preferivelmente com inteiro teor de acórdão que versem sobre a taxa de ocupação.
Como no Mandado Segurança, na exceção não existe a possibilidade de emendar a inicial, razão pela qual o incidente deve ser apresentado com todas as provas possíveis.
Espero ter ajudado.
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