Algum colega com experiência em execuções fiscais poderia, por gentileza, me orientar?
O executado pagou integralmente e à vista seu débito com o município. Peticionei ao juízo informando o pagamento e pedi a extinção da execução, nos termos da lei.
Ontem vi que a juíza suspendeu a execução. Ela não teria que extinguir o feito, uma vez que a obrigação foi satisfeita?
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Bom dia Prezada, como dizem por aí cada caso concreto é um caso, mas as execuções fiscais seguem rito específico, da Lei 6.830/80.
Qualquer execução sempre se dá no interesse do credor, razão pela qual, acredito eu, que o juiz suspendeu a execução para que o município se manifeste ratificando o pagamento efetuado, para que comunique o cancelamento da CDA e para que não prossigam os atos expropriatórios (penhoras, etc), em atendimento ao princípio do contraditório.
Com o pagamento houve a extinção do crédito tributário, mas na execução fiscal a defesa do réu deve ser feita por meio de embargos ou exceção de pré executividade, que é o seu caso. O juiz julgaria a exceção, podendo assim extinguir a execução.
Você pode interpor agora uma exceção de pré executividade, suscitando o art. 26 da Lei 6830/80, que imagino fechar com o caso concreto:
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Talvez outra petição resolva... depende do juiz acatar o pedido, mas provavelmente o município terá de ser ouvido.
Espero ter ajudado.
Abraço.Tarsila Alcantara curtiu isso. -
Bom dia doutora:
Via de regra o Juízo aguarda – ad cautelam - a concordância da Fazenda exequente sobre o pleito de extinção da execução.
Se a execução está suspensa não se fará nos autos quaisquer constrições sobre bens ou ativos financeiros do executado.
Se for de interesse do contribuinte (por questões comerciais, concorrência pública, etc) a senhora poderia solicitar uma Certidão de Objeto e Pé onde se retratará a situação dos autos.
Não há com que se preocupar...
Espero ter ajudado.Tarsila Alcantara, faro e Leonil Gomes curtiram isso. -
Doutores, muito obrigada pelas explicações.
Agora é preciso que o Município de manifeste. Mas estando pago integralmente, acho que não tem com que se preocupar. -
Isso porque, em primeiro grau, a só publicação do despacho não significa inicio da contagem de prazo, porque se exige que a intimação da Fazenda seja pessoal.
Quando ao executado, o prazo é normal, a contar da publicação...
Nessa esteira, pode ser interessante solicitar a Certidão de Objeto e Pé, para qualquer eventualidade futura.
Obrigado pelo feed back!
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