Bom dia!
Desde já agradeço se alguém deixar a opinião sobre o tema.
Existe a possibilidade de emendar a contestação após sua entrega em audiência de tentativa de conciliação pelo rito ordinário?
No caso em tela, ainda não aconteceu a audiência de instrução e o prazo para o advogado do reclamante manifesta-se sobre a contestação não começou a correr.
Abraço a todos.
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Não existe possibilidade após a entrega. Já preclui.
gustavocastro curtiu isso. -
Olá!
O art. 303 e incisos, do CPC, de aplicação subsidiária à CLT, responde sua indagação.
Abço.gustavocastro curtiu isso. -
A perguntafoi, ou é (?): Existe a possibilidade de emendar a contestaçãoapós sua entrega em audiência de tentativa de conciliação pelo rito ordinário?
No caso em tela, ainda não aconteceu a audiência deinstrução e o prazo para o advogado do reclamante manifesta-se sobre acontestação não começou a correr.
Na primeira opinião manifesta-se o nosso colega dizendo que “Não existepossibilidade após a entrega. Já preclui.”
Na segunda manifestação “O art. 303 e incisos, do CPC, de aplicação subsidiária à CLT, respondesua indagação”.
Em minha modesta opinião, pode sim.
Na segunda manifestação onde nosso colega, indica o 303,que, em tese, permite que isso seja feito, porém não explicou suficientemente.
E poderia fazê-lo sem problemas, pois o próprio artigoprescreve que “depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações” quandoessas alegações forem relativas a direito superveniente, ou a situações ou alegaçõesa que o juiz deveria ter conhecimento, ou “porexpressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo”.Quando se diz que “só é lícito deduzirnovas alegações”, está se autorizando, ainda que por via reflexa, que ésim permitido a adição à contestação.
Não podemosesquecer, no entanto que a proibição explícita se encontra no artigo, 264 domesmo Codex, em que somente ao Autor é proibido a alteração do processo, salvoquando o juiz o intime a emendar a ação inicial e isso porque a formação doprocesso ainda não se encontra formalizada.
De outronorte temos ainda o comando do inciso III do mesmo artigo 303 do CPC, quando “por expressa autorização legal, puderemser formuladas em qualquer tempo e juízo”.
Efetivamente,se revisarmos o Código de Processo Civil em todos os seus comando,encontraremos uma série de “permissões” para que possamos “emendar” acontestação, pois o artigo 332 do mesmo Diploma nos garante isso, quando dizque: “Todos os meios legais, bem comoos moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeispara provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (grifamos).
E ainda agarantir ou permitir esse “adendo” temos a Constituição Federal que em seuartigo 5ª que garante que: “Todos sãoiguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direitoà vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça adireito” (art. 5º, XXXV) e se o réufor impedido de exercitar na plenitude sua defesa, estará sendo cerceado o queé contrário à Lei Maior, ou seja, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtudede lei” (art. 5º, II).
Em outras palavras, quando o artigo 303 do CPC,prescreve que “depois da contestação, sóé lícito deduzir novas alegações”, implicitamente está garantindo que pode-se sim emendar acontestação, e além disso, acredito que a grande maioria dos profissionais dodireito em suas petições finalizam-na com o comando de que: “Todos os meios legais, bem como osmoralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis paraprovar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”, ainda que muitos aindanão saibam como exercitar esse comando legal.
Efetivamente teria muito ainda a dizer sobre essetema, mas sinceramente é por demais cansativo e muito pouco utilizado, portantoa ajuda é por demais limitada... mas por outro lado se apenas um me ouvir,estarei regiamente pago. -
Contudo, na presente discussão, concordo em partes com vossa opinião e considere ouvido ao menos uma vez...
Att.
Rosana
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