Poderiam me informar quais são os documentos que devem instruir uma ação de extinção de condomínio?
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Boa tarde doutora:
Tenho para mim que na Extinção de Condomínio se torna indispensável a prova da propriedade do bem imóvel, plenamente representada pela respectiva Matricula do CRI
À luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de qualquer dos condôminos requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.
Os pedidos poderiam ser mais menos nessa linha:
DO PEDIDO
Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a consequente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.
DOS REQUERIMENTOS
Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:
a) seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;
b) a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;
c) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;
d) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.
e) dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;
f) caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;
g) a condenação do réu na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas.
Dá-se a causa o valor de R$, para todos os efeitos legais.
Mas é de bom alvitre que se aguarde outras manifestações, até mesmo corrigindo algum involuntário equivoco...
www.goncalopg.wix.com/avaliador
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Outra possibilidade, Doutora, seria, via Cartório de Títulos e Documentos, efetuar uma Notificação Extrajudicial, ao(s) condômino(s) que se recusa(m) a concordar com venda do imóvel, com prazo de XX dias, cientificando-os que o condômino X vai procurar a Justiça, para defender seus direitos, e ao final o bem imóvel – após avaliação Judicial – pode ser vendido em público leilão, a quem mais der.
Da verba apurada com o leilão serão deduzidas as despesas adiantadas pelo condômino autor (custas, emolumentos, taxas, avaliações, honorários advocatícios) e o saldo distribuído proporcionalmente entre os condôminos que arcarão com a verba sucumbencial.Por outro lado, se chegarem a um acordo com relação ao valor e a venda do imóvel, nenhuma despesa haverá para eles.
Claro, isso DEPOIS de assinado o contrato de honorários pelo condômino inconformado. -
Existe o condomínio que pode ser dividido - condomínio rural, por exemplo: uma grande fazenda com vários herdeiros pode se dividir no tamanho mínimo do módulo legal e quem quiser que venda a sua parte. Então, além das exigência apontadas pelo colega acima, precisa-se retificar a área para depois dividir. Essa operação é feita por um engenheiro agrimensor ou civil inscrito no CREA acompanhada da guia responsabilidade técnica - ART.
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