Boa noite Drs.
Recorro novamente aos senhores.
Em síntese, ganhamos a ação, mas não levamos. O réu nem veio aos autos se defender. Pedi tudo que pude (execução por penhora online, oficial de justiça, pesquisa na Receita, Detran e etc.) e nenhum bem foi encontrado da executada. Não há mais o que fazer, por isso irei desistir da ação, mas gostaria de poder punir a executada de alguma forma. Pedir o arquivamento SEM baixa, por exemplo. Mas o que mais poderei pedir nesse sentido? Tomo como exemplo a execução fiscal, que quando o executado não é encontrado, aplica-se o art. 40 da LEF, "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
Muito obrigado pela ajuda.
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Boa tarde doutor:
Com a entrada do Novo CPC houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito.
A restrição creditícia vale por um lustro. Mas, melhor que nada...
Com efeito, o artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro e 782 preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.
No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo.
Quanto à possibilidade de negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, há a permissão legal nas ações de alimentos (mesmo em se tratando de fixação de alimentos provisórios) e nas execuções de títulos extrajudiciais, bastando o pedido do credor. -
Obrigado -
Não ha o que agradecer...Mas nessa prosa, apenas um pode ostentar o titulo de Doutor. E não sou eu, mero técnico em direito imobiliário.
Tenho para mim que se o nome e qualificação dos socios constar da Certidão de Objeto e Pé, mais a declaração de que a sentença transitou em julgado e não consta pagamento, sim.
Mas, claro, depende do Cartório de Protestos, que pode fazer alguma outra exigência. Ad Cautelam, talvez fosse interessante levar a sentença ao cartório e verificar essa possibilidade.. -
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Boa tarde Dr.
O Dr. já utilizou do prazo de suspensão da execução prevista pelos artigos 921/923 do CPC?
Me parece uma boa saída... Nesse caso seria possível tentar novas medidas de constrição patrimonial daqui a 1 ano...
Espero ter ajudado. -
Farei isso.
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