Olá pessoal,
mais uma vez tento sanar minhas duvidas obrigado a todos que me ajudam!! :
A sociedade X & Y Ltda, tem sede em São Paulo e filial na cidade de Taboão da Serra. Para efeitos fiscais, ambos os estabelecimento são autônomos, tem inscrições nos respectivos municípios e apenas prestam serviços dentro dos territórios municipais em que estão localizados. No entanto, o estabelecimento de São Paulo recebeu notificação da Prefeitura, de que doravante deverá recolher aos cofres municipais também o imposto relativo aos serviços prestados em Taboão da Serra, uma vez que a sede da contribuinte é em São Paulo. De seu turno, a Prefeitura de Taboão da Serra exige o tributo e, não sendo pago, procederá à inscrição do débito na dívida ativa.
Para defender os interesses da minha cliente, diante das pretensões contempladas na hipótese, manter sua regularidade fiscal ainda esse mês, em que o imposto questionado atinge o valor de R$10.000,00. Qual seria o melhor remédio jurídico para o caso em tela?
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Pelo que entendi você está falando do ISS (imposto sobre serviços).
Se for esse mesmo o caso, é pacífico nos tribunais que tal tributo é devido no local de prestação do serviço.
Porém devido a redação confusa da lei, muitos munícipios que possuem sede em X costumam cobrar ISS mesmo quando os serviços foram prestados na cidade Y. Bem vindo a guerra fiscal meu caro colega.
Quanto ao remédio jurídico, seria o mandado de segurança. -
Doutor, não sei se minha resposta vai adiantar de alguma coisa, mas essa questão já já vai chegar ao Supremo, pois tanto São Paulo quanto o Rio recolhem ISS da sede da empresa e também do local onde o serviço foi prestado.
Eu impetraria um MS e o valor correspondente ao recolhimento do ISS depositaria em juízo no lugar onde foi prestado o serviço até que o juízo decidisse. Já houve uma empresa que fez isso, mas não lembro qual foi. -
Boa tarde colegas
Essa questão tributária vem ocorrendo em diversos municipios.
Respeitando o entendimento dos colegas... segue o meu raciocínio
O importante é que o tributo é divido no local da prestação de serviço, ondo ocorreu o fato gerador.
No meu entender, eu efetuaria o pagamento do tributo em uma ação consignatória, chamando na lide ambos os municipios para cada um deles brigarem pelo tributo.
Com vbase nesses artigos:
"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais."
2. Estipula, ainda, o mesmo diploma legal, as hipóteses em que se entende cabível o pagamento em consignação, sendo certo, a uma simples leitura, que o caso ora em questão subsume-se, perfeitamente, à previsão do artigo que se transcreve:
"Art. 335. A consignação tem lugar:
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
Espero ter ajudado de alguma -
Pelo que entendi, o devedor do tributo é empresa estabelecida em Taboão da Serra. Se esta não recolheu, é seu dever recolhe-lo.
Entretanto, se quem está sendo chamado a recolher é a empresa de São Paulo, esta é parte ilegitima.
Todavia se no contrato de prestação de serviços, consta como sede São Paulo, ou seja, a empresa de Taboão da Serra é filial da matriz que tem sede em São Paulo. Assim sendo, se o contrato firmado com a Prefeitura de Taboão, foi firmado pela Matriz, mesmo tendo uma filial com sede no município, entendo que o tributo pode ser cobrado da matriz. -
Mesmo quando a empresa tem Filial no local do serviço?! que roubo!!
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Pessoal,
criticas são bem vidas!!
estou fazendo uma Ação Declaratória de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela para comarca de São Paulo, pleiteando que seja reconhecido e declarado nulo a cobrança na sede da empresa haja vista existir uma segunda cobrança por parte da Prefeitura de Tabão da Serra pelo mesmo serviço. (non bis in idem)
E liminarmente que seja depositado em juízo a cobrança da Prefeitura de São Paulo e que seja expedida da CND para manutenção da sede com as atividades à cuido do Principio da Preservação Empresarial até desfecho da presente medida.
estou com pensamento errado? -
"Mesmo quando a empresa tem Filial no local do serviço?! que roubo!!"
Nesse caso, não. Refiro-me apenas se a sede da empresa ficar num município e a prestação de serviço tiver sido em outro. Se a prestação de serviço foi no mesmo município onde tem a sede, a contribuição será única.
Novamente, eu impetraria uma MS e depositaria em juízo o valor correspondente do ISS recolhido no LUGAR da prestação de serviço. E deixaria a justiça resolver. Pelo raciocínio lógico jurídico, o ISS deveria ser recolhido APENAS no lugar onde a empresa prestou serviço. Mas como no nosso país não há lógica, então temos que ir tateando pelo escuro até encontrar o caminho. -
Sim nobre colega. A Ação de repetição de indebito, só é cabível quando você pagou, e deseja ser reembolsado.
No caso ora discutido, não houve o pagamento ( ao menos para um dos municípios), portanto inadequada tal ação. Nesse caso, seria o mandado de segurança.
Quanto ao pedido liminar de CND, este parece-me razoavel.
Agora, importante destacar, se você já pagou ou não o tributo, porque você mencionou querer depositar judicialmente o valor cobrado pela prefeitura de SP, realmente esta parte não consegui entender muito bem. -
Caro colega Renato Duarte,
Considerando, na questão apresentada, que ainda não houve o recolhimento do tributo, compartilho do entendimento exarado pelo colega Claudio Lourenco acerca do ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento do ISS como caminho mais rápido e eficaz para solução da contenda haja vista estarmos diante de um caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público (no caso a fazenda pública do município de São Paulo e a fazenda pública do município de Taboão da Serra), de tributoidêntico sobre o mesmo fato gerador.
Eis a minha opinião.
Forte abraço!
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