Boa Tarde Colegas, tudo bem?
Venho novamente a este respeitável fórum o qual me agrada muito, pois vejo muitos assuntos pertinentes e nobres colegas com grande conhecimento, auxiliando os demais.
Neste sentido, venho pedir um auxilio aos doutores, dos quais possam já ter alguma experiência sobre o fato em questão.
Meu cliente teve uma sentença favorável a ele, a qual segue:
DISPOSITIVO. Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência CONDENDO a Reclamada a indenizar a parte Reclamante no valor de R$ 2.141,79 (dois mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.
Correndo o transito em julgado da referida sentença, com posterior petição de execução do valor, sob pena de multa de 10%, como é o normal nos tramites de Juizados Especiais.
Após a intimação da empresa Requerida, a mesma apresentou uma petição, onde cumpre apenas 30% do valor, a qual detém interesse em realizar o pagamento em mais 06 (seis) parcelas, alegando legalidade de acordo com o artigo 745-A
No entanto, esta é a primeira vez em que me deparo com tal situação, e não consigo entender a legalidade disto, mesmo já tendo procurado e estudado sobre o caso, onde me alguns casos declaram ser possíveis tais atos, e outros não.
Posto isto, e sabendo da cordialidade dos colegas, aguardo uma posição, e agradeço imensamente.
Atenciosamente.
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Eu não me deparei com tal situação, mas dei uma estudada e percebi que uma vez preenchidos os requisitos determinados pelo artigo em comento o juiz deve aceitar. O tema é debatido também neste link http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5497
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Boa tarde doutor:
Sua irresignação me parece plenamente justificada e o pedido do executado totalmente extemporâneo.
Senão vejamos:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Veja-se que o pedido de fracionamento da dívida será necessariamente feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação. Para tanto, o executado deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do montante, considerado em sua totalidade.
“Isso porque, findo o prazo para embargos, ao devedor não mais assiste o ‘direito’ a pleitear e obter moratória”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007. p. 62)
De concluir-se que a moratória prevista no art. 745-A, como direito do executado, visa beneficiar apenas e exatamente aquele devedor que reconhece integralmente a dívida e que renuncia à faculdade de embargar a execução. (CARNEIRO, op. cit., p.62)
De meu ponto de vista o pleito do favor legal se encontra em fragrante destempo.loginManoel curtiu isso. -
Muito bem colocado a explanação do Dr. Gonçalo. Mas, caso o juiz te intime para se manifestar a respeito e não levar em conta o prazo , o Sr. poderá dizer em petição que concorda desde que seja em x parcelas.
Essa situação aconteceu comigo e eu consegui que fossem apenas 3 parcelas. -
Conforme já explanado, o prazo para o devedor proceder na forma 745-A é o dos embargos.
Não me pareceu claro se já fluiu o prazo de embargos.
Por outro lado, se o devedor se propôs fazer o parcelamento, sugiro aceitar, até comunicando prazo menor de parcelamento. Isso pode assegurar resultado útil ao processo. Ao final do prazo do parcelamento, o juiz intimará o credor para que fale sobre a satisfação de seu crédito, podendo então, se for o caso, ver aplicada a multa. -
Prezados, a questão já foi muito bem abordada por todos e não carece de maiores remendos.
Todavia, vou tentar ajudar de forma prática o colega, em especial sobre este trecho do seu post:
No entanto, esta é a primeira vez em que me deparo com tal situação, e não consigo entender a legalidade disto, mesmo já tendo procurado e estudado sobre o caso, onde me alguns casos declaram ser possíveis tais atos, e outros não.
Como já dito, esta possibilidade é legal, mas comporta exceções, sendo que, poderá o juiz, negar o pedido de parcelamento.
A bem da verdade, tudo se resume as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor da condenação e as condições financeiras da Ré, sendo que se for uma empresa ME ou EPP, o pedido de parcelamento pode ser factível.
Particularmente, antes de iniciar uma ação, procuro me informar o tanto quanto possível sobre os fatos e as partes, inclusive para avaliar se ao final, a causa trará algum proveito financeiro relevante, inclusive para o advogado!
Sendo assim, acredito que o colega, sabedor da capacidade financeira da RÉ, deve avaliar se o parcelamento é justo ou não, afinal, não podemos deixar de lado a função social de nosso trabalho, sendo que, se de fato, a parte Ré estiver numa posição que torne prejudicial às suas atividades, arcar com o valor da condenação à vista, é razoável acatar o parcelamento. Do contrário, peticione PROVANDO que não é aplicável à espécie.
Abraços!
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