Caros colegas, conto com vocês no auxilio deste caso:
Numa ação de indenização de danos morais, o réu requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mediante afirmação nos autos (declaração de hipossuficiência). O autor impugnou tal pedido, alegando que o reu reside em casa própria e que a renda mensal da mesma é 7.737,20.
Ocorre que a mesma é aposentada e recebe benefício a esse título e recebe salário de seu atual emprego (pois continua trabalhando)
Sei que ela possui gastos com faculdade dos filhos, financiamento de veiculo, contas de consumo, etc.
É o primeiro caso de impugnação que me aparece e estou um pouco assustada. Rsrsrs
A quem cabe o ônus da prova?
Corre-se o risco, caso o juiz acolha a impugnação, do réu responder por falsidade ideológica?
Como ocorre na pratica esse procedimento?
Desde já agradeço.
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Prezada colega, bom dia.
Se de fato a parte impugnada não tiver meios de arcar com as custas, caberá a Contestação à Impugnação.
Cabe ao impugnante provar o alegado.
Agora, se o juiz considerar que as provas não são substanciais para acatar a gratuidade de justiça, infelizmente será muito difícil consegui-la. Atualmente não basta apenas a confissão/atestado, eles pedem provas desta necessidade.
Cordialmente. -
Entendi, quanto a real possibilidade de arcar com as custas não há problemas, agora minha duvida é se além da condenação ao pagamento pode haver uma denuncia por falsidade ideológica?
Obrigada -
Dê uma olhada neste artigo:
http://www.conjur.com.br/2011-jan-2...reza-nao-configura-crime-falsidade-ideologica -
Lei 1.060/50,
Art. 2º. Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
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O Autor falou o que quis, mas provou?
Morar em casa própria não quer dizer nada. Ter aposentadoria complementada por trabalho, já é uma demonstração de que a aposentadoria por si só, não contempla todos os gastos da parte.
A doutora é advogada da ré? Peça que ela demonstre todos os gastos que possui e o quanto sobre no fim do mês. Se sobrar bastante a srta. terá uma complicação, pois restará somente aduzir em defesa que a outra parte tem de provar o alegado.Última edição: 20 de Novembro de 2014GONCALO curtiu isso. -
Sim Dr. Gustavo, estou pela ré.
Acha que corre-se o risco da mesma ser denunciada por falsidade ideológica, caso o juiz acolha os argumentos da impugnação?
Grata -
Boa tarde colega, apesar das explanações feitas pelos demais, venho comentar acerca de situação semelhante que está acontecendo comigo.
Ajuizei uma ação de danos morais e materiais e pedi gratuidade de justiça. Diante disto, a parte ré impugnou meu pedido de gratuidade e o juiz solicitou que juntasse aos autos comprovante de renda da autora.
Juntei comprovante de renda de r$4.500,00 aos autos e aleguei que, não obstante essa renda, a autora arca com diversos gastos familiares. Juntei todos os comprovantes em nome da parte autora, tais como recibo de aluguel residencial, médicos, gastos com a mãe, certidão alegando que tem uma filha menor dependente, etc. Enfim, tudo quanto é documento para demonstrar que apesar de minha cliente ganhar esse valor, ela não pode arcar com as custas de um processo sem prejuizo de seu próprio sustento. Afinal, é desta forma que a lei coloca. A "pobreza" é neste sentido (tem jurisprudência sobre isso).
Diante disso o juiz mandou ofício para instituicoes bancarias e receita federal para tomar maiores informacoes.
Não respondo seus questionamentos mas acho que é uma experiencia a ser compartilhada. No meu caso o juiz ainda nao decidiu. Vamos ver o que vai acontecer. -
Obrigada por compartilhar sua experiência Dr. Fellipe, peço que me deixe informada do desfecho do seu caso.
Grata -
Boa tarde doutora:
O ônus da prova é de quem alega. Alegar fato que invalidaria a gratuidade e não prova-lo, é o mesmo que não alegar.
Em latim fica mais bonito: "alegatio et non probatio quasi non alegatio"...rsrsrs
Á parte, o Magistrado assinou os benefícios da gratuidade. Para arrostar a concessão do favor legal, como bem lembrou o colega de Forum doutor Gustavo, há que se respeitar o comando legal, que é cristalino:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Então, se o autor não se desincumbiu de produzir as provas necessárias que lhe competiam e mesmo assim o Juiz cassou o favor legal concedido, caberia Agravo...
Até porque, se a parte beneficiada pela isenção sucumbir, será condenada a verba sucumbencial, independentemente dos benefícios Gratuidade da Justiça, desde que possa fazê-lo, nos próximos 5 anos.
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Claro, é apenas um palpite descompromissado. Mais postagens virão, certamente...
www.goncalopg.wix.com/avaliador -
O juiz ainda não concedeu o beneficio. O pedido foi feito na inicial e o autor apresentou impugnação no prazo da réplica.
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A quem cabe o ônus da prova?
Resp.: O CPC adotou a teoria estática da prova, ou seja, quem alega um fato deve provar a sua veracidade; mas há exceção, quando se adota a teoria da distribuição dinâmica da prova, ou seja, quem tem mais condições de provar tal fato, deve fazê-lo, como acontece nas relações de consumo e nas investigações de paternidade em que ao suposto pai é oportunizado o DNA para prova fato alegado por outrem.
Corre-se o risco, caso o juiz acolha a impugnação, do réu responder por falsidade ideológica?
Resp.: A jurisprudência do TJ/MG trazida pelo colega Fabio Jr é a adotada no STF e desde agosto/2014 pacificada no STJ também, ou seja, a declaração falsa de hipossuficiência é conduta atípica, não sendo punida pelo direito penal, mas submete-se às sanções da própria lei de gratuidade. A notícia e parte da ementa é esta:
A Sexta Turma do STJ entendeu ser atípica a conduta de quem declara falsamente hipossuficiência. De acordo com o julgado, as sanções relativas a esta conduta devem ser apenas econômicas, de acordo com a Lei 1060/1950. Ainda, afirmou a relatora que “tanto a jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada documento para fins penais.” (STJ, HC 261074, Rel. Marilza Maynard, j. 5.8.14.)
Como ocorre na pratica esse procedimento?
Resp.: Relato do Fellipe Duarte é o que ocorre.
Desde já agradeço.[/QUOTE] -
Drs. o que acham de eu protocolar (antes de ser noticada da impugnação) um pedido de desistência do pedido de justiça gratuita (alegando que esta certa de que autora não vai ter êxito na demanda e por isso certamente não será condenada a sucumbência e portanto não valera a pena o desgaste processual em justificar-se na impugnação). Estou quase certa que minha cliente não terá exito em comprovar os gastos que demonstrem o estado de miserabilidade .
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No prazo de manifestação, pode optar também por requerer seja deferido o pagamento das custas para o final do processo.
Daí, em tendo êxito na demanda, o ônus se inverte já que quem deverá recolher as custas é o demandado. -
Se a gratuidade foi apenas requerida, mas ainda não deferida, tecnicamente a impugnação não teria sentido, vez que o objetivo da impugnação seria “a revogação dos benefícios de assistência”, segundo a dicção legal e não o pleito do benefício legal em comento.
Cumpre notar que se a gratuidade for concedida mas parte contrária reverter essa decisão no TJ, em tese, a penalidade aplicável seria o pagamento do décuplo das custas judiciais devidas.(1060/50, art. 4, § 2º)
Entendo as suas preocupações doutora, mas não há com que se preocupar.
O fato é que 9 entre 10 vezes a gratuidade é negada, antes mesmo da impugnação, que só caberia após a concessão. -
Boa tarde! Sobre a comprovação da realidade dos fatos, cabe a sua cliente comprovar. Sobre a possível condenação em falsidade ideológica, não vejo isso acontecer na prática, simplesmente se você não conseguir comprovar, sera negada a gratuidade da justiça e o processo corre naturalmente, pelo menos, é o que tem acontecido nos meus processos.
Última edição: 21 de Novembro de 2014 -
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