1. Beto Lino Membro Pleno

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    Boa tarde, colegas.

    Estou patrocinando uma ação de repetição de indébito tributário em face da União. O feito tramita no JEF.

    Imediatamente após a apresentação da contestação pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os autos foram remetidos à Contadoria, por determinação do magistrado, para apuração do montante dos tributos (indevidamente) pagos.

    Ocorre que a Contadoria incorreu em erro (cálculo a menor) quanto a algumas das parcelas.

    Não houve intimação das partes acerca dos cálculos realizados pera Contadoria e os autos foram feitos conclusos para sentença, situação em que se encontram atualmente.

    Seria este o momento adequado para impugnação dos cálculos efetuados (percebam que sequer houve intimação para que as partes se manifestassem acerca dos cálculos!), ou devo aguardar para fazê-lo apenas após a prolação de eventual sentença de procedência, já em fase de cumprimento?

    Entendo que não há que se falar em preclusão, posto que não houve intimação, mas gostaria de conhecer outras opiniões.

    Desde já agradeço.
  2. GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Tenho pra mim que caberia a impugnação, antes da sentença. Porque após ela, apenas embargos de declaração
  3. Beto Lino Membro Pleno

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    Muito obrigado pela pronta resposta, Dr. Gonçalo.

    Como o magistrado foi deveras célere (nada tenho a reclamar, pelo contrário!), tendo prolatado a sentença na mesma data em que postei a mensagem aqui no fórum, restou-me opor embargos de declaração, o que já fiz.

    Agora, uma vez intimada a União (há possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, conforme art. 1.023, §2°, do NCPC), resta-me aguardar a decisão.
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