1. Eliana Leão Membro Pleno

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    Amigos, boa tarde.

    Não advogo em Direito do Trabalho, porém tenho que ajuizar uma ação ref. insalubridade.

    Por favor, como posso obter informação se a atividade é insalubre e qual grau ela encaixa. A NR 15 do MT me apresenta apenas os materiais , e como o cliente trabalha com pintura, não sei quais os componentes do material usado. 

    Há um jeito de termos os dados , com precisão, em nossas mãos para que se faça a prova?

    Agradeço a ajuda e estou á disposição também..

    att.

    Eliana Leão
  2. GONCALO Avaliador

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  3. Eliana Leão Membro Pleno

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    Obrigada pela dica, Dr.

    Tenha um bom dia!!!
  4. Alberto_tt Membro Pleno

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    Normalmente pintor industrial tem insalubridade, principalmente se tiver contato com solvente.
  5. Raphael Remigio Rodrigues Membro Pleno

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    Ribeiro, Boa Tarde!

    Conforme redação do item E.1, da NR-15, Anexo XIII, da portaria  3214/78

    Haverá Adicional de Insalubridade para A atividade de pintura com pistola contendo tintas, vernizes e solventes com hidrocarbonetos aromáticos

    JURISPRUDÊNCIA:

    4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PINTURA COM PISTOLA CONTENDO SUBSTÂNCIAS COM HIDROCARBONETOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 189 E 191II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atividade de pintura com pistola contendo tintas, vernizes e solventes com hidrocarbonetos aromáticos enquadra-se exatamente na previsão da letra E.1, da NR 15, Anexo XIII, da Portaria 3.214/78 . Não se observando, ainda, a eliminação da insalubridade por utilização por parte do trabalhador de equipamentos de proteção individual que diminuam a atuação do agente químico a limites de tolerância, continua devido o referido adicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR 523405920095030142 52340-59.2009.5.03.0142, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 04/11/2011).

    (SÚMULA 289- TST) INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
  6. Eliana Leão Membro Pleno

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    Amigos, agradeço a todos que me auxiliaram. Que a semana seja produtiva a todos nós.

    abraços
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