Artur está na posse de um imóvel com 52 mil metros quadrados, que adquiriu em 2003.
O registro do imóvel está em nome do casal João e Maria.
Maria (viúva) vendeu em 1998 o imóvel para José (contrato de promessa de compra e venda).
José vendeu o imóvel em 1999 para Miguel (contrato Particular de Compra e venda).
Miguel vendeu para Artur em 2003 (contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel).
Artur quer regularizar a documentação do imóvel, ocorre que os herdeiros de João e Maria, não abriram inventário, não querem abrir, não querem ajudar, alegam que não receberam o dinheiro da venda em 1998.
Qual é a melhor solução?
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Boa tarde doutora:
Tecnicamente não há se falar em “venda de imóvel” por meio de documento particular, posto que para a transmissão dominial, a Escritura Pública constitui documento sina qua non.
Salta aos olhos que Artur não foi previdente/precavido quando, desprovido de orientação jurídica, procedeu a pretensa “aquisição” do imóvel, diga-se de passagem, de tamanho superior a cinco campos de futebol...
Daí o adágio popular: Quem não compra bem paga duas vezes...
Em se tratando de propriedade imobiliária, a lei só admite documento particular o de Compromisso de Compra Venda que, embora acolhido no Registro de Imóveis, presta-se apenas a Averbar um compromisso entre Vendedor/Comprador, e não a transmitir a propriedade, cuja titularidade continua inalterada.
Da mesma forma inexiste “Contrato de Compromisso Quitado de Compra e Venda de Imóvel”, posto que, se “Compromisso”, não é quitado e se “quitado”, não é compromisso.
Em meu modesto – e possivelmente equivocado – entendimento, o imóvel pertence hoje a José e Maria. E Artur já se encontra exercendo a posse mansa e pacifica do mesmo desde 2003, ou seja, há mais de 13 anos.
Já considerou a possibilidade de promover um processo de Usucapião convencional em desfavor de João e Maria?
Insta ainda lembrar que esse tipo de processo pode demorar mais de uma década, mesmo sem contestação.
Mas existe outra possibilidade, quase instantânea, que poderia ser o Inventario Extrajudicial, respondendo Artur por todas as despesas e também liberando algum “dinheirinho” para os herdeiros.
Seria mais uma questão de Artur sopesar o custo/beneficio para escolher a forma de solução da pendenga.
Mas, insisto, de bom alvitre aguardar novas postagens, até mesmo corrigindo algumas impropriedades cometidas em meu descompromissado comentário. -
Desculpe, o tamanho do terreno é 5.200m² (cinco mil e duzentos metros quadrados). -
Concordo com o Dr. Gonçalo, o caminho mais fácil seria o diálogo com os herdeiros, nem que fosse necessário desembolsar algum valor para o registro, outro caminho seria a ação de usucapião, vez que o autor teria posse mansa e pacífica, têm que ver a localização do imóvel, se é urbano ou rural, para hipótese de contagem do prazo. O contrato não é documento hábil para transferência da propriedade por si só, mas ajudaria como prova numa eventual ação de usucapião.
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