Caros Colegas
Estou com uma dúvida perante a seguinte situação: Existe um bem que foi deixado por um irmão que faleceu. Esse irmão não deixou herdeiros necessários, haja vista que não constituiu família, não possuindo filhos e nem esposa. Os pais também já estão mortos, ficando assim apenas os irmãos como herdeiros.
Ocorre que esse bem não possui escritura pública, haja vista que não foi registrado em cartório, existindo apenas registro de aforamento e demais documentos que comprovam o domínio.
Nesse aspecto minha dúvida é: pode ser inventariado esse bem? Como devo proceder perante essa situação? Qual seria o tipo de ação?
Agradeço desde já a atenção e ajuda dos nobres colegas
-
Bom dia doutor:
Entendo que o autor da herança teria deixado, nesse caso, os DIREITOS sobre o(s) imóvel(eis), posto que tanto as propriedades como os direitos exercidos pelo de cujus são transmitidos a seus herdeiros, na foma da lei.
Claro, as obrigações também, até o limite do quinhão de cada herdeiro.
Entretanto, melhor aguardar novas postagens, pois posso estar equivocado/confuso... -
Caro colega,
Tentando ajudar...
O art. 2038 do CC determina que as enfiteuses hoje existentes subordinam-se ao disposto no antigo CC de 1916. O art. 686 do antigo CC diz não ser devido o recolhimento do laudêmio nas transmissões “causa mortis”. Já o registro do inventário do domínio útil, que era de propriedade do falecido enfiteuta e foi transmitido aos seus herdeiros, é possível nos termos do art. 681 do CC antigo.
Da matricula a ser aberta deverá figurar quem é o titular do domínio direto e quem passa a ser o titular do domínio útil (os herdeiros), que após o registro desta escritura, poderão providenciar o resgate do foro (artigo 693 do CC antigo). O regate também deverá ser feito através de escritura pública e será objeto de registro (transmissão do domínio direto) e de averbação (cancelamento da enfiteuse).
Talvez você possa começar seus estudos por aí, e também conversando com os tabelionatos da sua cidade...
Boa sorte!
Luciana Zoudine
http://lucianazoudine.wix.com/advogada -
Colegas
Nesse caso então seria um inventário tendo como objeto os direitos sobre o imóvel?
Atc, -
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Bom dia
Busco orientação para o seguinte caso:
3 irmãs tem um imóvel em comum, e único para ambas, com a devida escritura.
No entanto, esta não fora registrada.
Uma das irmãs veio a falecer, deixando 3 filhos maiores.
Considerando a falta de registro da escritura junto ao CRI, como proceder no cado de inventário?
Agradecimentos antecipados, pela atenção.
Manoel de Souza Neto -
Boa tarde doutor:
Entendo que o falecimento de uma das irmãs não constitui fato impeditivo do registro da Escritura, como se ela viva fosse.
Por outro lado, melhor que a dúvida do doutor seja postado em um link novo, de forma a permitir o acesso ao questionamento, por parte dos demais membros do FJ -
Farei isso.
Cordialmente -
Quando o imóvel não está escriturado pelo falecido, há a possibilidade de se fazer o inventário com eventuais direitos.
Depende muito da forma como o tabelião entende, aqui onde eu moro cada um legisla como quer. O ideal é você falar pessoalmente com o tabelião responsável pela serventia.
abraços -
Como o senhor é novo aqui no FJ, se tiver alguma duvida em como postar um topico novo, basta seguir esse link
http://www.forumjuridico.org/threads/como-postar-no-forum-juridico.20160/
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