Prezados,
Não tenho familiaridade com Sucessões, não atuo nesta área do direito, estou com um caso em que a esposa faleceu (regime de comunhão parcial de bens) deixando dois filhos maiores, capazes e solteiros, e apenas um imóvel; mas preciso de ajuda com os seguinte questionamentos:
1. Como fica a divisão?
2. O valor das custas (no caso judicial) e dos emolumentos, bem como o ITDCM serão calculados na parte à suceder, ou seja, os 50% do imóvel pertencente ao falecido, ou no na totalidade?
3. Qual procedimento é mais vantajoso, tendo em vista que eles não pretendem vender.
4. Alguma dica para diminuir o custo do procedimento?
Agradeço a ajuda dos colegas
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Prezada Dra, segundo seu questionamento, supondo que os dois filhos são comuns, ou seja, os dois são filhos do casal:
1) A resposta está no artigo 1.832 do Código Civil, cabendo ao cônjuge o mesmo quinhão dos demais herdeiros, não podendo sua parte ser inferior a 1/4 da herança.
Sendo apenas dois filhos, caberá a cada filho 1/3 da herança e à genitora 1/3 também, que é maior que 1/4. De quais bens? Apenas dos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles dos quais a esposa não é meeira. Se ela é meeira, não concorre à sucessão hereditária. Portanto, se o imóvel foi adquirido pelo falecido, por exemplo, antes do casamento, ela concorre à sucessão com 1/3, do contrário, se foi adquirido na constância do casamento, metade é dela e, a outra metade compõe a herança, da qual ela não participará.
2) Isto posto, supondo que o imóvel foi adquirido onerosamente na constância do matrimônio, só incidirá o imposto sobre 50% que será transmitido (Imposto de Transmissão). Porém, se o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido (bem particular) o imposto e as taxas incidirão sobre a totalidade.
3) o procedimento mais vantajoso sem dúvida é o inventário extrajudicial, por ter um procedimento mais simplificado e mais célere.
4) O ITCMD, em muitos estados, pode ser parcelado, mas o farmal de partilha só sai com a quitação, pode ser uma saída. O valor é normalmente o valor de referência do IPTU, não tem como fugir.
Att.
Humberto Serra -
Bom dia Dr.
A concorrência do conjuge sobrevivente só ocorrerá quando houver bens particulares em nome do falecido, e a proporção de no mínimo 1/4 se aplica para os casos em que este estaria concorrendo com os ascendentes. Correto? -
Segundo entendimento consolidado dos tribunais, no caso em tela, o cônjuge só concorre à herança com relação aos bens particulares (art. 1829, I do CC), até aqui tudo bem.
Já o artigo 1.832 diz que, "em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ... não podendo sua quota ser inferior à quarta parte, se for (o cônjuge) ascendente dos herdeiros com quem concorrer", ou seja, quando concorrer com os descendentes, sua quota não será inferior à quarta parte, se os descendentes com quem concorrer forem seus filhos também, pois pode acontecer de os descendentes serem filhos apenas do falecido, mas não serem filhos do cônjuge sobrevivente, neste caso o cálculos será diferente.
Att.
Humberto Serra -
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Boa noite Dr.
Resumindo: Cônjuge concorre com descendentes em partes iguais. Com descendentes concorre com cotas iguais desde que não seja inferior a 1/4 dos bens particulares herdados, com exceção de estar vivos os pais do falecido, neste caso 1/3 para cada um. Correto? -
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No caso do companheiro? Concorre com os descendentes, sempre, e pelo total da herança ou só dos bens particulares herdados?
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"com exceção de estar vivos SOMENTE os pais do falecido, neste caso, 1/3 para cada um". São duas situações: Cônjuge + descendentes ou, se não houver descendentes, cônjuge + ascendentes. Se houver descendentes, os ascendentes, ainda que vivos, não entram na sucessão. -
No caso de companheiro é um pouco diferente. Vale a mesma regra, os descendentes excluem os ascendentes.
Se houver somente filhos em comum, herda igual a eles, sem o limite mínimo (há controvérsia na jurisprudência)
Se houver descendentes só do autor da heranaça, o companheiro herda metade do que cabe a cada um deles. O cálculo parece complicado, mas não é tanto.
Se houver somente qualquer outra classe de herdeiros, herdará no mínimo 1/3 dos bens.
Vou ver a questão dos bens particulares, tenho algo sobre isso ...
Abs.
Humberto Serra -
No caso do companheiro, ele concorre à herança, sejam os bens particulares ou não, diferente do cônjuge. O órgão especial do STJ havia decidido pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil por entender que não houve violação do princípio da isonomia uma vez que o casamento e a união estável são institutos diferentes e, portanto, pode a lei infraconstitucional dar a eles tratamento diferente.
Por outro lado, pende Recurso Extraordinário no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, R.E. 878694, cujos autos foram conclusos ao relator em 15/08/2016. Neste processo deverá ser decidido em plenário de uma vez essa questão. Vamos aguardar.
Abs.
Humberto Serra -
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